TJDFT - 0706967-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO EXECUTADO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Trata-se de manifestação formulada pela parte executada LUCIANO DE AGUIAR DUARTE (ID 246050722), alegando que as exigências do Banco Safra foram devidamente cumpridas, especialmente quanto à Carta de Opção de Compra (ID 199620584) e à Autorização para baixa e emissão do ATPV-e (ID 199620576).
Argumentou que o próprio exequente possui meios diretos para baixa do gravame e emissão do ATPV-e através de procuração pública, requerendo que seja afastada qualquer imputação de descumprimento.
A parte exequente MARCELO DE CASTRO BOTELHO se manifestou (IDs 245294795 e 246206806) informando sobre a realização da vistoria técnica junto ao DETRAN/DF do veículo objeto da lide, na data de 05/08/2025, conforme Ofício nº 430/2025-DETRAN/DG/DIRPOL/GERVIT.
Destacou que, conforme resposta do Banco Safra (ID 244701817), a carta de opção de compra para encerramento do contrato de leasing deve ser assinada e ter firma reconhecida pelo arrendatário (LUCIANO DE AGUIAR DUARTE), e não pelo exequente. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a vistoria técnica foi devidamente realizada no DETRAN/DF em 05/08/2025, conforme documentação apresentada nos IDs 245294795 e 246206806, cumprindo-se, assim, a determinação judicial quanto a este procedimento.
O Banco Safra S.A., por meio do ofício de ID 244701817, confirmou a quitação integral do contrato de arrendamento mercantil, mas informou que não recebeu qualquer documentação por parte do cliente arrendatário, ressaltando que a carta de opção de compra deve ser assinada e ter firma reconhecida pelo arrendatário.
Constata-se, portanto, que, embora o executado alegue ter enviado a documentação necessária ao Banco Safra, a instituição financeira negou tê-la recebido, o que evidencia a necessidade de regularização desta questão.
A resposta do banco arrendador é clara ao estabelecer que compete ao arrendatário (executado) fornecer a documentação faltante ao banco, observando-se rigorosamente os requisitos formais exigidos pela Lei nº 11.649/2008.
Ademais, conforme disposto no artigo 1º da referida lei, após o cumprimento das obrigações pecuniárias e o envio da documentação adequada, cabe ao arrendador providenciar a entrega do ATPV-e ao arrendatário, no prazo de até trinta dias úteis.
Contudo, tal procedimento somente pode ser iniciado mediante o correto atendimento das exigências documentais por parte do arrendatário, ora executado.
No que tange à alegação do executado de que o exequente possui procuração para adotar as providências necessárias, verifica-se que tal argumento não prospera, uma vez que esta obrigação pertence ao arrendatário, ora executado, conforme determinado na sentença e por exigência legal.
Desse modo, cabe ao executado providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, regularizando a documentação junto ao arrendador e procedendo com os demais atos necessários para viabilizar a entrega do ATPV-e ao exequente, bem como providenciar a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID 246050722, pelos fundamentos acima expostos.
A vistoria do veículo já foi realizada (ID 246206806) o que permitirá ao executado providenciar a emissão de segunda via do CRV/ATPV-e junto ao DETRAN/SP.
Determino que o executado LUCIANO DE AGUIAR DUARTE, no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, providencie junto ao Banco Safra S.A. o envio de nova carta de opção de compra devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório, observando rigorosamente as especificações informadas pela instituição financeira, bem como adote todas as demais providências necessárias para a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente e obtenção do ATPV-e, devendo providenciar a entrega efetiva dos documentos junto ao banco arrendador e, antes do final do prazo, entregar ao exequente toda a documentação necessária para permitir a transferência do veículo, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:31
Outras decisões
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO EXECUTADO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Intime-se a parte exequente MARCELO DE CASTRO BOTELHO para ciência e manifestação sobre a resposta do Banco Safra (ID nº 244701817 - Pág. 1 e 2), referente ao Ofício de ID nº 241920474, bem como para se manifestar sobre aos fatos expendidos na petição de ID nº 246050722.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:02
Outras decisões
-
13/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO EXECUTADO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente MARCELO DE CASTRO BOTELHO (ID 234052590; 234052589 e 234442785), alegando que o veículo necessita passar por vistoria no DETRAN/DF para emissão do ATPV-e e que, para veículos de outro estado, o DETRAN/DF não realiza vistoria lacrada.
Argumentou que o veículo Golf placa DQY 4525 está cadastrado em São Bernardo do Campo/SP e requereu prorrogação do prazo para o executado enviar ao Banco Safra o formulário de opção de compra.
No final, requereu que fosse deferida audiência de conciliação.
A parte executada LUCIANO DE AGUIAR DUARTE se manifestou (ID 237352473 e 238785599), argumentando que o exequente demonstra má fé ao não cooperar com a Justiça, não atendendo ligações e não respondendo e-mails enviados pelo advogado para agendamento da vistoria.
Sustentou que deixou vistoria previamente agendada aguardando disponibilização do exequente e que fez de tudo para que a vistoria fosse realizada em 23/05/2025.
No final, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o exequente.
Analisando os autos, verifica-se que as alegações contraditórias entre as partes demonstram a necessidade de esclarecimentos junto à instituição financeira para definir objetivamente os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação.
O Banco Safra S/A, como arrendador, possui informações essenciais sobre a documentação exigida e os procedimentos de transferência que podem dirimir as controvérsias existentes.
Quanto à audiência de conciliação e prorrogação de prazo, mostra-se desnecessária diante da existência de decisão específica sobre os parâmetros do cumprimento da obrigação (ID 232935992), devendo as partes se aterem ao quanto já determinado.
A suspensão da multa ao exequente por ora se justifica considerando que ainda não há elementos suficientes para caracterizar definitivamente a má fé processual, sendo necessário aguardar os esclarecimentos da instituição financeira.
Contudo, a manutenção da decisão anterior com novo prazo para agendamento da vistoria se impõe para dar efetividade ao cumprimento da obrigação, advertindo-se ao exequente sobre seu dever de comparecimento, independentemente da realização ou não da vistoria pelo DETRAN/DF.
De igual modo, o executado deve ser advertido que eventual negativa do DETRAN/DF em realizar vistoria por razão de o veículo estar registrado em outro Estado da Federação não servirá como escusa para o não cumprimento da obrigação, configurando ato protelatório passível de multa.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de audiência de conciliação e prorrogação de prazo formulados pelo exequente, pelos fundamentos acima expostos.
Determino que seja OFICIADO ao BANCO SAFRA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: a) confirmação da quitação integral do contrato de arrendamento mercantil nº 71501831 (ID 199620572), ou de eventual saldo devedor; b) esclarecimentos sobre o termo de opção de compra emitido para o exequente MARCELO DE CASTRO BOTELHO (ID 199620584); c) esclarecer se já foi providenciada a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado; d) esclarecer se já foi emitido e entregue ao arrendatário ou à pessoa por ele indicada o ATPV-e do referido veículo VW Golf, ano 2005, placa DQY4525, devidamente preenchido para fins de transferência.
INSTRUA O OFÍCIO com os links de acesso aos Ids mencionados, inclusive desta decisão.
SUSPENDO, por ora, a aplicação de multa prevista na decisão de ID 232935992 ao exequente por não ter respondido os e-mails e colaborado com o agendamento da vistoria, considerando a necessidade de aguardar os esclarecimentos da instituição financeira.
MANTENHO a decisão de ID 232935992 e DETERMINO novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes AGENDEM EM COMUM ACORDO vistoria junto ao DETRAN/DF, devendo comunicar nos autos a data, horário e local da vistoria agendada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o agendamento, independentemente de se aguardar a resposta do Banco Safra.
ADVIRTO o exequente MARCELO que deverá comparecer à vistoria agendada independentemente de a vistoria ser realizada ou não pelo DETRAN/DF, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC.
ADVIRTO o executado LUCIANO que, caso haja negativa do DETRAN/DF em realizar a vistoria em razão de o veículo estar registrado em outro Estado, tal circunstância será considerada ato protelatório e ensejará a aplicação da multa prevista na decisão de ID 227640431, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:43
Outras decisões
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:27
Outras decisões
-
09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:26
Outras decisões
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO EXECUTADO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença onde o exequente MARCELO DE CASTRO BOTELHO pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado LUCIANO DE AGUIAR DUARTE, consistente em providenciar junto ao Banco Safra S.A. a liquidação do contrato de arrendamento mercantil do veículo VW Golf, ano 2005, placa DQY4525, Renavam *08.***.*75-68, e entregar ao exequente o ATPV-e do referido veículo devidamente preenchido.
Analisando as petições de IDs 231715980, 231715981, 231715982 e 232511070, verifica-se que há controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação.
O executado alega que tentou entregar a documentação ao exequente, mas este se recusou a recebê-la.
Por outro lado, o exequente sustenta que o executado não dispunha da documentação pertinente, uma vez que o DUT é de 2008.
O executado argumenta, ainda, que o veículo necessita passar por vistoria no DETRAN/DF para que seja emitido o ATPV-e e que, para veículos registrados antes de 4 de janeiro de 2021, o DUT (Documento Único de Transferência) tem o mesmo valor do ATPV-e.
Diante das alegações contraditórias, é necessário estabelecer parâmetros objetivos para o cumprimento da obrigação, visando a resolução efetiva da lide.
Assim, DECIDO: a) SUSPENDER, por ora, a aplicação da multa prevista na decisão de ID 227640431 (R$ 1.500,00), uma vez que o executado tem reiterado a necessidade de vistoria do veículo junto ao DETRAN para realizar a transferência; b) DETERMINAR que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, AGENDEM EM COMUM ACORDO uma vistoria junto ao DETRAN/DF, devendo comunicar nos autos a data, horário e local da vistoria agendada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o agendamento.
O não comparecimento do executado ensejará a aplicação da multa prevista na decisão inicial do cumprimento de sentença (R$ 1.500,00).
De igual modo, o não comparecimento injustificado do exequente à vistoria agendada acarretará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC, considerando que a cooperação de ambas as partes é indispensável para o efetivo cumprimento da obrigação estabelecida na sentença; c) INDEFERIR o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para transferir o veículo, tendo em vista que este órgão não é parte no processo e a transferência depende do cumprimento de requisitos legais específicos, incluindo a apresentação da documentação pertinente pelo interessado e vistoria do veículo; d) INDEFERIR o pedido de ofício para retirar o gravame, uma vez que não há provas nos autos da quitação do contrato de leasing junto ao Banco Safra S.A., sendo que este banco também não foi incluído no polo passivo desta ação; e) ESCLARECER que os desentendimentos entre o advogado do executado e o exequente deverão ser resolvidos por eles administrativamente, ou em outra ação judicial, se for o caso, pois não são objeto desta ação, que se restringe ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença; f) INDEFERIR os pedidos de ofícios à PCDF e OAB, pois são questões que extrapolam o objeto da presente ação; g) ADVERTIR as partes de que devem cooperar entre si para satisfação da obrigação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:33
Outras decisões
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO EXECUTADO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Intime-se a parte executada LUCIANO DE AGUIAR DUARTE para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 231715980 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá a parte executada LUCIANO DE AGUIAR DUARTE, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos ATPV-e do veículo VW Golf, ano 2005, placa DQY4525, Renavam *08.***.*75-68, devidamente preenchido, para fins de análise que o documento está conforme determinado na sentença de ID nº 202697738.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:51
Outras decisões
-
04/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:53
Outras decisões
-
28/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:53
Outras decisões
-
27/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:44
Outras decisões
-
12/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:57
Outras decisões
-
27/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:30
Outras decisões
-
27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO REQUERIDO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Em petição de ID nº 210912385, a parte requerente MARCELO DE CASTRO BOTELHO requer o cumprimento de sentença.
Em petição de ID nº 212073608, a parte requerida LUCIANO DE AGUIAR DUARTE alega que o requerente pretende antecipar os efeitos da sentença, informando que o pedido não merece prosperar.
Decido.
A sentença prolatada transitou em julgado em 06/08/2024 para a parte ré, nos seguintes termos: Quanto ao pedido relacionado à obrigação de fazer, julgo-o PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o réu LUCIANO DE AGUIAR DUARTE providencie junto ao Banco Safra S.A. a liquidação do contrato de arrendamento mercantil do veículo VW Golf, ano 2005, placa DQY4525, Renavam *08.***.*75-68, mediante a entrega ao arrendador de toda a documentação necessária prevista no artigo 1º da Lei 11.649/2008, com a carta de opção de compra preenchida com seus dados ou com os do autor, devendo, ao final, entregar ao requerente o ATPV-e do referido veículo devidamente preenchido, bem como qualquer outra documentação necessária, a fim de permitir ao requerente a transferência do automóvel para o seu nome.
A parte ré deverá cumprir a obrigação de fazer acima no prazo máximo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação.
Ante o exposto, aguarde-se o prazo estabelecido na sentença para a parte requerida LUCIANO DE AGUIAR DUARTE cumprir com a obrigação de fazer.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO REQUERIDO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Em petição de ID nº 210912385, a parte requerente MARCELO DE CASTRO BOTELHO requer o cumprimento de sentença.
Em petição de ID nº 212073608, a parte requerida LUCIANO DE AGUIAR DUARTE alega que o requerente pretende antecipar os efeitos da sentença, informando que o pedido não merece prosperar.
Decido.
A sentença prolatada transitou em julgado em 06/08/2024 para a parte ré, nos seguintes termos: Quanto ao pedido relacionado à obrigação de fazer, julgo-o PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o réu LUCIANO DE AGUIAR DUARTE providencie junto ao Banco Safra S.A. a liquidação do contrato de arrendamento mercantil do veículo VW Golf, ano 2005, placa DQY4525, Renavam *08.***.*75-68, mediante a entrega ao arrendador de toda a documentação necessária prevista no artigo 1º da Lei 11.649/2008, com a carta de opção de compra preenchida com seus dados ou com os do autor, devendo, ao final, entregar ao requerente o ATPV-e do referido veículo devidamente preenchido, bem como qualquer outra documentação necessária, a fim de permitir ao requerente a transferência do automóvel para o seu nome.
A parte ré deverá cumprir a obrigação de fazer acima no prazo máximo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação.
Ante o exposto, aguarde-se o prazo estabelecido na sentença para a parte requerida LUCIANO DE AGUIAR DUARTE cumprir com a obrigação de fazer.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:32
Outras decisões
-
24/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO REQUERIDO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE DECISÃO Intime-se a parte requerida LUCIANO DE AGUIAR DUARTE para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 210912385 e documentos de ID nº 210912391 e nº 210917885, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:21
Outras decisões
-
12/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO REQUERIDO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id 203878421) opostos pela parte ré em face da sentença de Id 202697738, alegando a existência de contradição quanto ao prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, requerendo que o prazo seja de 180 dias para que o réu forneça os documentos ao autor para transferência do veículo.
O autor se manifestou concordando com o pedido formulado pelo réu (Id 204058461). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que as partes acordaram o prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de Id 202697738, acolho os embargos visando a satisfação do direito do credor.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "A parte ré deverá cumprir a obrigação de fazer acima no prazo máximo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação." Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/07/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706967-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO REQUERIDO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCELO DE CASTRO BOTELHO em face de REQUERIDO: LUCIANO DE AGUIAR DUARTE.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada em relação ao pedido de declaração de nulidade do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, uma vez que esta questão foi decidida por sentença de mérito nos autos da ação nº 0725199-87.2023.8.07.0007, não podendo haver rediscussão em outro processo.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O requerente pretende, em síntese, que seja declarada nula a transação extrajudicial realizado com o réu, pois o veículo objeto do acordo encontra-se com gravame ativo, em razão do contrato de leasing em nome do requerido.
O autor requer, ainda, que o réu seja condenado a enviar toda a documentação necessária ao arrendador Banco Safra S.A., para fins de cumprimento do art. 1º da Lei nº 11.649/2008, bem como que o réu providencie a entrega do ATPV-e preenchido e com reconhecimento de firma, juntamente com procuração em nome do requerente sem prazo de validade.
Restou incontroverso que o requerido LUCIANO adquiriu o veículo por meio de arrendamento mercantil, em 2008, do requerido BANCO J.
SAFRA S.A (Id 199620572). É certo que no contrato de leasing, a instituição credora (arrendadora) assume dupla responsabilidade: a) providenciar automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme estipulado no art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN e b) providenciar a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo quando preenchidos os requisitos pelo arrendatário, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.649/2008.
No que concerne ao requerido, enquanto arrendatário do contrato de leasing, após o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, cabe a ele enviar ao arrendador a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo (art. 1° da Lei nº 11.649/2008).
Em que pesem as alegações do requerido, o acordo extrajudicial não tem o condão de exonerá-lo das obrigações previstas nas normas de regência do arrendamento mercantil.
Ressalte-se que a relação jurídica inaugurada com o arrendamento mercantil não obriga o requerente, mas apenas o banco arrendador e o arrendatário Luciano.
Cabe a este regularizar a sua situação junto ao banco, para, então, possibilitar a baixa do gravame pela instituição financeira ré.
Nesse passo, a obrigação do autor de promover a transferência do veículo para o seu próprio nome – tal como prevista nos itens 1.2 e 1.5 do termo extrajudicial (Id 199678448) –, somente será viável e, portanto, exigível, após o cumprimento das obrigações relativas ao arrendamento mercantil pelo arrendatário e pelo arrendador, nos moldes delineados acima.
Nesse contexto, cabe ao arrendatário, ora réu, a obrigação de quitar as parcelas do contrato de leasing e enviar ao arrendador toda a documentação prevista no artigo 1º da Lei 11.649/2008, acompanhados da carta na qual o arrendatário manifesta formalmente a opção de compra do bem e, somente a partir desta entrega, o Banco arrendador terá o prazo de 30 dias úteis, após o recebimento destes documentos, para entregar ao arrendatário o ATPV-e do veículo devidamente preenchido e assinado, a fim de possibilitá-lo a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito.
De acordo com o documento de Id 199620584, o réu preencheu a carta de opção de compra junto ao Banco para que o autor possa transferir a propriedade do veículo VW Golf, ano 2005, placa DQY4525, Renavam *08.***.*75-68, todavia, ainda se mostra cabível a condenação à obrigação de fazer pleiteada, pois, enquanto não disponibilizado ao autor toda a documentação necessária para transferir a propriedade do automóvel para o seu nome, não será possível considerar cumprida a obrigação pelo réu.
Por outro lado, a transferência do veículo não depende de procuração preenchida em favor do autor, mas somente do ATPV-e preenchido em seu nome, de modo que improcede o pedido do autor de emissão da procuração.
Em face de todo o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade do acordo extrajudicial, em razão da coisa julgada, com base no inciso V do artigo 485 do CPC.
Quanto ao pedido relacionado à obrigação de fazer, julgo-o PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR que o réu LUCIANO DE AGUIAR DUARTE providencie junto ao Banco Safra S.A. a liquidação do contrato de arrendamento mercantil do veículo VW Golf, ano 2005, placa DQY4525, Renavam *08.***.*75-68, mediante a entrega ao arrendador de toda a documentação necessária prevista no artigo 1º da Lei 11.649/2008, com a carta de opção de compra preenchida com seus dados ou com os do autor, devendo, ao final, entregar ao requerente o ATPV-e do referido veículo devidamente preenchido, bem como qualquer outra documentação necessária, a fim de permitir ao requerente a transferência do automóvel para o seu nome.
A parte ré deverá cumprir a obrigação de fazer acima no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIANO DE AGUIAR DUARTE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCELO DE CASTRO BOTELHO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:42
Outras decisões
-
16/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:31
Outras decisões
-
04/04/2024 19:22
Juntada de Petição de intimação
-
04/04/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711241-58.2024.8.07.0020
Raimundo Jose da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:33
Processo nº 0711241-58.2024.8.07.0020
Raimundo Jose da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 18:14
Processo nº 0714640-37.2024.8.07.0007
Marina Carneiro de Oliveira
R.b. Construcoes Eireli - ME
Advogado: Clauberto Bendes de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:58
Processo nº 0717396-31.2024.8.07.0003
Jose de Alencar Silva Queiroz Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Viana Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 18:24
Processo nº 0702882-19.2024.8.07.0021
Condominio 63
Thania Tavares Ribeiro
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:08