TJDFT - 0717396-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717396-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., 52.046.462 BEATRIZ BOTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.
Ao ID 199285582, foi indeferido o o pedido de tutela cautelar antecedente.
Facultado prazo para formular o pedido principal, juntando nova inicial, na íntegra, com fatos, fundamentos jurídicos e pedido, bem como apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte (ID 203126026). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR SILVA QUEIROZ JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:20
Declarada incompetência
-
05/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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