TJDFT - 0714330-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 16:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            01/07/2025 03:37 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 19:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/06/2025 09:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/06/2025 15:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/06/2025 02:46 Publicado Certidão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            02/06/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 03:14 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 11:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/05/2025 03:25 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 02:41 Publicado Sentença em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            29/04/2025 19:19 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 19:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/04/2025 19:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            03/04/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 14:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 02:51 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            28/03/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2025 03:07 Publicado Certidão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 13:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/03/2025 22:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/03/2025 15:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2025 12:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/02/2025 20:39 Publicado Sentença em 25/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            20/02/2025 18:37 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 18:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2025 18:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            31/01/2025 02:54 Decorrido prazo de DALILA MARIA BORGES DE PAULA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            06/01/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 02:38 Publicado Decisão em 10/12/2024. 
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                                            09/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Diante de tais premissas, dou o feito por saneado.
 
 Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            04/12/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 16:59 Decretada a revelia 
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                                            04/12/2024 16:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/11/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 14:14 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/10/2024 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            07/10/2024 17:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/09/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 02:24 Publicado Certidão em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2024 02:17 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2024 14:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2024 02:19 Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 11:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas restabeleçam o plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tudo sob pena de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Deve a parte autora continuar a efetuar o pagamento das mensalidades.
 
 Caso não seja possível o fornecimento dos boletos, deve promover o depósito nos autos.
 
 Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
 
 CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, COM URGÊNCIA, pelos meios postos à disposição deste Juízo, para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, e para cumprir a tutela de urgência, no prazo máximo de 24 horas, contados da intimação efetivada, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC) e da incidência da multa supratranscrita.
 
 Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
 
 Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
 
 Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
 
 Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
 
 Dou à presente decisão força de mandado.
 
 Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            09/07/2024 20:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 08:16 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 08:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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