TJDFT - 0700274-83.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:09
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, SIRLENE FERREIRA LOBO, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a credora seja realizada a penhora do website da executada, bem como, seja determinada sua proibição para o exercício de funções e de contratar com a administração pública.
No entanto, a despeito da validade da constrição de domínio eletrônico na internet, por se tratar de bem imaterial que compõe o estabelecimento comercial da executada, entendo ser procedimento de alta complexidade e bem de difícil alienação, a gerar maior onerosidade ao credor, em verdadeiro prejuízo aos fins que se destinam o processo de execução, que é a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a parte credora sequer fez prova da titularidade do bem, não havendo a certeza sobre a real propriedade do domínio de internet em questão, ou mesmo se é objeto livre de quaisquer outras constrições anteriores, a revelar a utilidade desta diligência.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Outrossim, indefiro o pedido para que seja a executada proibida de exercer funções e de contratar com a administração pública, não apenas por não revelar igualmente a sua utilidade para a execução, mas também por não se relacionar com o propósito de alcançar o crédito almejado, representando tão somente como medida punitiva que restringe o direitos do devedor sem ao menos atingir seu patrimônio.
Nos termos da decisão de ID 205863696, tornem estes autos ao arquivo provisório.
Observe que a prescrição intercorrente se encerrará em 07/06/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:44
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2024 19:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:25
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/10/2024 17:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:50
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 16:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 07:34
Arquivado Provisoramente
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03/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 15:48
Outras decisões
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08/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:53
Outras decisões
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16/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0700274-83.2021.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, SIRLENE FERREIRA LOBO, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO Objeto: Intimação de C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO - CPF: *36.***.*31-00, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 326.929,88 (trezentos e vinte e seis mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria , por determinação da MMª Juíza de Direito Substituta.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:22
Expedição de Edital.
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23/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 08:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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17/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/12/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:07
Publicado Edital em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:46
Expedição de Edital.
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27/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700274-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, SIRLENE FERREIRA LOBO, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO SENTENÇA I - Relatório BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação Monitória contra C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME e outros, visando ao recebimento da quantia de R$ 185.832,97, juntando para tanto os documentos de IDs. 81882769 e 81882776.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada a ré SIRLENE FERREIRA LOBO - ID 122834060, manteve-se inerte.
Depois de diversas tentativas de citação pessoal, os réus C.S.F.
TRANSPORTES LTDA -ME e CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO, foram citados por edital, ID n. 157893766 e 157893782, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID n. 164549775. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de justiça gratuita formulados pela Curadoria Especial na defesa dos interesses dos réus C.S.F.
TRANSPORTES LTDA -ME e CELEN, isso porque, não é possível presumir as condições de miserabilidade das partes que foram citadas por edital, principalmente porque as suas representações pela Curadoria Especial não são motivadas pela situação de hipossuficiência, e sim, resultantes de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Decreto a REVELIA da ré SIRLENE FERREIRA LOBO, contudo, deixo de lhe aplicar os seus efeitos materiais uma vez que há a contestação apresentada pelos demais réus pela curadoria especial, e que aproveita às demais naquilo que não seja matéria pessoal.
A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome dos requeridos C.S.F.
TRANSPORTES LTDA -ME e CELEN, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foram enviados ofícios às concessionárias de serviços públicos, consoante exigência contida no § 3º do artigo 256 do CPC.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização dos atuais paradeiros das partes requeridas, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de quase 3 anos, destinadas às suas localizações, com pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora tornem controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação das partes requeridas, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento emitido.
Além disso, a Curadoria Especial não alegou quaisquer das matérias previstas no art. 702 do Código de Processo Civil, não servindo para o caso dos embargos a negativa geral.
Assim, a não apresentação da discordância expressa quanto ao mandado monitório, importa na conversão deste em mandado executivo, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 185.832,97 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizada até a data de 27/01/2021.
Momento a partir do qual será acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês.
Em face da sucumbência, condeno as partes rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700274-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, SIRLENE FERREIRA LOBO, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO CERTIDÃO A resposta aos embargos à ação monitória foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:34
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 04/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:24
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:50
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:47
Expedição de Edital.
-
11/05/2023 08:46
Expedição de Edital.
-
20/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
04/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:08
Outras decisões
-
16/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 03:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2022 15:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2022 12:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:55
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/01/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 16:06
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/01/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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