TJDFT - 0700681-94.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700681-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ PEREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por INEZ PEREIRA SIQUEIRA em desfavor de TIM S/A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que teve o seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por uma dívida inexistente e que vem recebendo cobranças incessantes.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência da dívida, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora contratou os seus serviços, com adesão ao plano Tim Controle Smart 5.0 em 07/12/2019, por meio de ligação telefônica, cuja gravação foi apresentada com a contestação.
Afirma, ainda, que a linha foi cancelada por inadimplemento das faturas de fevereiro e março de 2020, as quais foram pagas apenas após aproximadamente três anos, e que não há mais inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Em réplica, a autora afirma que não recebeu as faturas da conta de telefone.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Considerando que presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), concedo o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e rejeito a impugnação da ré, que não se desincumbiu do ônus de provar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Entendo pela desnecessidade de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva dificuldade da autora em provar o seu direito nem a verossimilhança de suas alegações.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importante esclarecer que a lide é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial e contestação, sendo vedada a inovação fática em sede de réplica.
Dito isso, em petição inicial, a autora fundamenta o seu pedido na inexistência de relação contratual e, consequente, da dívida cobrada pela ré.
Contudo, a ré, em contestação, se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação com a juntada do áudio da gravação em que houve a adesão ao contrato.
A ré, ainda, comprovou que as dívidas pendentes foram quitadas apenas aproximadamente três anos após o vencimento, já no curso da ação, e que, por consequência, a restrição creditícia foi retirada.
A autora, instada a se manifestar, não impugnou a prova da contratação e inovou ao afirmar que, na verdade, não recebeu as faturas de telefone e que efetuou várias ligações para que a ré enviasse as contas, o que tornaria ilícitas as cobranças e a negativação.
Portanto, em atenção aos limites da lide estabelecidos pela petição inicial e contestação, entendo que não há qualquer ilícita a ser imputada a ré, pois o contrato foi regularmente celebrado, a autora fez uso dos serviços e as faturas dos meses de fevereiro e março de 2020 foram quitadas apenas neste ano.
Com isso, tanto as cobranças quanto a restrição inserida nos cadastros de inadimplentes não foram indevidas, o que leva, portanto, à improcedência dos pedidos da autora.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de setembro de 2023, 15:10:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 8º, parágrafo único da Portaria GSCP/TJDFT n. 81/2016, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação e documentos da ré.
Prazo de 5 dias. -
06/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/08/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700681-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ PEREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: TIM S/A DESPACHO Indefiro o pedido de decretação da revelia, nos termos do despacho de ID 156408696, uma vez que não houve o encaminhamento do primeiro mandado de citação via sistema.
Em relação à segunda audiência, a ausência de intimação da parte autora impossibilita a extinção do feito com fundamento no art. 51, I da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes para ciência da data da audiência de conciliação (07/08/2023).
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2023, 13:49:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700681-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEZ PEREIRA DE SIQUEIRA REQUERIDO: TIM S/A DESPACHO Indefiro o pedido de decretação da revelia, nos termos do despacho de ID 156408696, uma vez que não houve o encaminhamento do primeiro mandado de citação via sistema.
Em relação à segunda audiência, a ausência de intimação da parte autora impossibilita a extinção do feito com fundamento no art. 51, I da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes para ciência da data da audiência de conciliação (07/08/2023).
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2023, 13:49:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
27/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/06/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2023 19:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/04/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/04/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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