TJDFT - 0726702-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RIBEIRO AREAL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:49
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS RIBEIRO AREAL - CPF: *04.***.*84-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
23/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS RIBEIRO AREAL - CPF: *04.***.*84-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS RIBEIRO AREAL em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726702-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS RIBEIRO AREAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANDRE LUIZ RIBEIRO AREAL contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de requisição de pagamento da parcela incontroversa, observando-se que para a expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos (ID 198768331, integrada pela decisão de ID 197325233, dos autos de referência).
Nas razões recursais, o agravante aduz que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar o benefício de alimentação suspenso a partir de janeiro de 1996 até o efetivo restabelecimento da rubrica.
Sustenta que houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 de forma ex nunc, preservando-se, assim, todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão, ainda que se trate de expedição de requisitórios ainda não pagos.
Afirma que o pedido de expedição de RPV com base no teto de 20 salários mínimos ocorreu antes da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma, de modo que a aplicação da Lei Distrital 6.618/20 é necessária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Aduz ainda que o STF, em controle difuso, declarou a constitucionalidade da referida Lei Distrital.
Defende que a decisão pela inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 é equivocada, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art. 100, § 3º, da CF.
Sustenta que não há falar em vício de iniciativa parlamentar na proposição da referida Lei Distrital.
Requer seja considerada a fixação do limite de 20 salários mínimos para as obrigações de pequeno valor, de que trata o art. 100, §3, da CF, nos termos da Lei n. 6.618/2020.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para declarar a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 e deferir o pedido de expedição de requisição de pequeno valor para pagamento da quantia que não ultrapassar o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Preparo efetuado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Como relatado, o agravante pretende reformar a decisão que determinou a expedição de requisitório de pagamento da parcela incontroversa observando-se o limite de 10 salários mínimos para pagamento via RPV.
A parte agravante pretende que a expedição de requisição de pequeno valor – RPV seja com base no teto de 20 salários mínimos, nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Pois bem.
Este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Diante disso, tendo em vista que a publicação do acórdão n. 1696701 ocorreu dia 22/5/2023, e não houve expedição da requisição de pequeno valor- RPV referente ao crédito principal incontroverso, esse deverá ser expedido por meio de precatório, em razão do valor total pretendido pela autora ultrapassar o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005.
Assim, indefiro o pedido do agravante.
Com efeito, o Conselho Especial do TJDFT se debruçou sobre a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 e proferiu acórdão na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, cuja ementa ostenta o seguinte teor: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sustenta o agravante que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Distrital n. 6.618/2020, consoante julgamento dos embargos de declaração no RE 1.414.943/DF, o qual ostenta a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Acerca da aparente divergência, o Desembargador Relator James Eduardo Oliveira observou que o referido acórdão se apoiava no Tema Repetitivo 792/STF, cuja tese restou assim definida: “Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso”.
Convém registrar que o leading case envolvia discussões sobre a incidência imediata da lei que restringia o valor a ser recebido pelo credor, diversamente do caso em apreço, em que a Lei Distrital n. 6.618/2020 amplia o valor recebível.
Indiscutivelmente, a lei que acresce impacta o orçamento público, o que não ocorre na situação oposta.
Valho-me do voto do eminente Desembargador proferido no acórdão 1696701: “A decisão não abordou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 sob a perspectiva formal aqui examinada, senão a sua aplicabilidade imediata em função da tese fixada no Tema Repetitivo 792, na linha, aliás, do precedente invocado.
Veja-se o que enfatizou a relatora no desprovimento dos embargos declaratórios recebidos como agravo interno: ‘Como assinalado na decisão agravada, a instância de origem divergiu do entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.361.600/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, no qual este Supremo Tribunal reconheceu a validade e aplicabilidade imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de requisição de pequeno valor – RPV'. É o que se depreende de outro julgado da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 792-RG.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2.
No julgamento dos agravos interpostos nas Rcls 54.470, 55.038, 55.043, 56.217, pela Primeira Turma desta Corte, prevaleceu o entendimento de que a tese fixada no Tema 792 da repercussão geral não se aplica a hipóteses onde se discutem as consequências da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários mínimos. 3.
O princípio da colegialidade impõe a observância das decisões tomadas pela Turma, de modo que se passa a adotar o entendimento firmado no referido julgamento, embora tenha ficado vencido naquela ocasião. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para julgar procedente a reclamação. (Rcl 52551 AgR-ED, 1ª T., rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 20/03/2023)”.
Vale destacar que a mesma matéria foi julgada de maneira diferente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, como se colhe do julgado abaixo transcrito: Agravo regimental em reclamação. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Lei Distrital n. 6.618/2020 que alterou o limite para pagamento por meio de RPV de 10 para 20 salários mínimos. 4.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pela origem.
Tema 792.
Atuação do Tribunal a quo dentro dos limites de sua competência.
Usurpação da competência do STF não configurada. 4.
Teratologia na aplicação do paradigma da repercussão geral não demonstrada.
Precedentes. 5.
Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 56.742 AgR, 2ª T., rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023).
Portanto, não houve pronunciamento sobre a constitucionalidade formal da norma jurídica e, de toda sorte, somente o próprio Supremo Tribunal Federal poderia emprestar eficácia erga omnes e efeito vinculante a decisão monocrática proferida fora do regime da repercussão geral, presente o disposto nos artigos 927 e 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Colegiado reconheceu imprecisão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e preservou os processos cujos pagamentos tenham sido requisitados até a data da publicação do acórdão.
Veja-se: Como a expedição da requisição de pequeno valor é realizada no contexto de um procedimento de execução, para que a segurança jurídica, móvel da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja efetivamente resguardada, devem ser preservados todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão, ou seja, todos os pedidos já realizados com esteio na Lei inconstitucional, ainda que não pagos, tal como postulado pela Embargante. (Acórdão 1763827, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso ora analisado, observa-se que o pedido de expedição de requisitório RPV foi apresentado em 03/05/2024 (ID 195499838 dos autos de referência), portanto, em momento posterior à publicação do acórdão, datada de 22/05/2023, não havendo o que se falar em preservação da segurança jurídica.
Nesse contexto, não vislumbrando a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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