TJDFT - 0710708-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:15
Homologada a Transação
-
07/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:38
Outras decisões
-
11/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:41
Outras decisões
-
30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA ALVES DA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 21:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 21:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA ALVES DA CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710708-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REVEL: WANDERSON SILVA ALVES DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO GM S.A. em face de WANDERSON SILVA ALVES DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o demandante relata que as partes celebraram entre si contrato de financiamento e que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o VEÍCULO: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: AZUL CHASSI: 9BGEB48A0PG206800 PLACA: SGP9I74/DF RENAVAM: *13.***.*20-07.
Informa que a ré se encontra em mora.
Requereu liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida (ID 198018319), o réu citado e o bem apreendido e depositado com preposto do autor (ID (ID 199830721 e anexos).
Não obstante regularmente citado (ID 199830721), o requerido não apresentou defesa (DECORRIDO PRAZO DE WANDERSON SILVA ALVES DA CONCEICAO EM 04/07/2024 23:59.) sendo sua revelia decretada nos termos da Decisão ID 203661273. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, trata-se de questão prevalentemente de direito.
Ademais, é o juiz o destinatário da prova, na forma do art. 370 do CPC.
Nesses casos, o julgamento antecipado é dever de ofício do magistrado.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. É de registrar-se que a celeridade é medida imposta a todos os atores do processo, consoante previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Não é o caso de cerceamento de defesa porquanto, como frisado, o julgamento antecipado é de rigor.
A ré não contestou, incorrendo em revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos artigos 344 e 355, ambos do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
A documentação trazida aos autos prova que as partes celebraram o contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária do veículo em disputa.
O contrato é provado com o termo ID 197855945.
De fato, o pedido se encontra devidamente instruído com prova do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária em garantia do VEÍCULO: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: AZUL CHASSI: 9BGEB48A0PG206800 PLACA: SGP9I74/DF RENAVAM: *13.***.*20-07.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial.
Há alegação de inadimplência da ré.
A mora é comprovada com a notificação ID 197855949, tudo em apoio às alegações do autor, dando consistência à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorrentes da confissão ficta do réu.
Demonstrado o contrato e, com ele, a existência do crédito alegado, compete à parte ré a demonstração do respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a Decisão ID 198018319, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do VEÍCULO: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: AZUL CHASSI: 9BGEB48A0PG206800 PLACA: SGP9I74/DF RENAVAM: *13.***.*20-07., descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário BANCO GM S.A (autor).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69. À diligente Secretaria para proceder à retirada da restrição RENAJUD (ID 198143505).
Cumpra-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 10:14:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710708-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: WANDERSON SILVA ALVES DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 15:33:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:30
Decretada a revelia
-
09/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA ALVES DA CONCEICAO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:00
Juntada de consulta renajud
-
25/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:06
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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