TJDFT - 0709695-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:35
Outras decisões
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30/10/2024 16:35
Indeferido o pedido de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *02.***.*87-57 (AUTOR)
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28/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM HOTEIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Citação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709695-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA REU: WAM HOTEIS LTDA Nome: WAM HOTEIS LTDA Endereço: Avenida Deputado Jamel Cecílio, LOTE 16/17,, QUADRAB26, LOTE 16/17, SALA 2201, BLOCO TOKYO EDIF, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vera Lucia Pereira da Silva Souza ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantia paga em face de WAM Hoteis Ltda.
Alega, em suma, que: a) firmou contrato de promessa de compra e venda de 2 frações/cota de unidade imobiliária no empreendimento Refúgio das Lontras, no regime de multipropriedade, com o pagamento de R$ 8.000,00 à vista e o restante dividido em 84 parcelas, sendo uma no valor de R$ 564,59 e outra no valor de R$ 532,38, totalizando o valor do contrato em R$ 46.411,56; b) o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, não entregando o contrato prometido e impossibilitando o uso das frações adquiridas; c) o requerente, apesar de ter pago todas as parcelas até o momento, no total de R$ 20.066,67, foi impedido de usufruir do imóvel conforme o prometido, não conseguindo fazer reservas; d) devido ao descumprimento contratual por parte do réu, requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos; e) alega ainda que, devido à falha na prestação de serviços, a ré deve ser condenada ao pagamento de multa compensatória de 20% sobre o valor do contrato.
Ao final, requer: a) gratuidade da justiça; b) tutela de urgência para impedir cobranças e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) rescisão contratual com devolução dos valores pagos; d) pagamento de multa de 20% por descumprimento contratual; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora não tem acesso ao contrato que disciplina as condições para uso da multipropriedade.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque eventual negativação impede a autora de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato objeto deste processo, bem como se abstenha de incluir a autora em lista desabonadora do crédito, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se via AR.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203231432 Petição Inicial Petição Inicial 24070616144311600000185617422 203231440 RG e CPF Documento de Identificação 24070616144391600000185617430 203231441 Procuração Procuração/Substabelecimento 24070616144430000000185617431 203231443 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24070616144467200000185617433 203231444 WhatsApp Image 2024-07-02 at 19.47.16 Documento de Comprovação 24070616144503200000185617434 203233245 WhatsApp Image 2024-07-02 at 19.49.01 Documento de Comprovação 24070616144539300000185617435 203233246 WhatsApp Image 2024-07-02 at 19.49.43 Documento de Comprovação 24070616144572300000185619236 203233247 WhatsApp Image 2024-07-02 at 20.51.39 Documento de Comprovação 24070616144606200000185619237 203233248 WhatsApp Image 2024-07-02 at 20.52.09 Documento de Comprovação 24070616144640000000185619238 203233250 WhatsApp Image 2024-07-02 at 20.54.43 Documento de Comprovação 24070616144674800000185619240 203233257 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24070616144708200000185619247 203243273 Decisão Decisão 24071117572815400000185626848 203243273 Decisão Decisão 24071117572815400000185626848 204026592 Petição Petição 24071312032095000000186325083 204032095 Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Quantia Paga Emenda à Inicial 24071312032158000000186330036 205850056 Decisão Decisão 24073110421491700000187943429 205850056 Decisão Decisão 24073110421491700000187943429 206232045 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202295035500000188281336 208829658 Petição Petição 24082616564680700000190579315 208829665 GuiaInicial0500068036 (1) Guia 24082616564827000000190579322 208829668 WhatsApp Image 2024-08-26 at 16.48.48 Comprovante de Pagamento de Custas 24082616564901400000190579325 -
06/09/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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05/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709695-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: WAM HOTEIS LTDA DECISÃO Emende-se para apresentação da petição inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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