TJDFT - 0712430-90.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por EMBARGANTE: CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA em desfavor de EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora postulando a "baixa" do processo - ID 167919969. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No que toca à sucumbência, entendo que a parte autora, por não ter transferido a titularidade do imóvel para seu nome, deu causa ao processo - artigo 85, §10º do CPC.
Assim, condeno a autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo de 10% sobre sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada esta em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 8 de agosto de 2023 09:53:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE MELO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/02/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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