TJDFT - 0725882-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 08:20
Cancelada a Distribuição
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30/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725882-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAUJO & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, a autora nesta ação é pessoa jurídica, cujos sócios eram dois médicos, e que agora conta com uma médica e um empresário, de modo que não nem plausível nem razoável imaginar que uma sociedade desse calibre não seja capaz de arcar com as custas processuais mais módicas do Brasil, ou seja, que haja hipossuficiência econômico-financeira.
Os documentos de ID 202368093 não se coadunam com a própria natureza da sociedade e com a sua composição de seu quadro social.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida Intime-se a autora para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:46
Decretada a revelia
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04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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