TJDFT - 0704865-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DENISE DANTAS DE AQUINO em desfavor de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Preliminarmente, no tocante à ilegitimidade passiva, sem razão.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a parte ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a autora a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
O cerne da demanda consiste em definir acerca da existência do débito e se é pertinente que a ré continue enviar os boletos de cobrança à autora.
A pretensão exordial é procedente.
Enquanto a autora afirma ter adquirido da sociedade empresária Quality Life, por intermédio da plataforma de vendas administrada pela ré, um relógio medidor de glicose pelo valor de R$ 415,24 (quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), e alega ter recebido em sua residência dois relógios de plástico de baixa qualidade e que não aferem glicose, a parte ré, por sua vez, afirma que, embora tenha efetuado o estorno da quantia, a requerente permanece na posse dos produtos que lhe foram enviados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na forma do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Incide ao caso, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive aquelas pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
De acordo com o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, patente o defeito na prestação do serviço ofertado pela ré ao administrar a plataforma de pagamento.
Isso porque, muito embora tenha efetuado a devolução, reconhecendo ser devido à autora o estorno da quantia lançada na fatura do cartão de crédito, em razão da divergência entre o produto adquirido de forma remota no site de compras e o produto efetivamente encaminhado para a residência da consumidora, persiste no envio dos boletos de cobrança.
Importa ressaltar que a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência do débito, somente.
A questão acerca da permanência do produto divergente na posse da autora não abarca o objeto da ação, sequer tendo sido apresentado pedido contraposto aventando a hipótese de restituição.
Sendo pertinente a devolução, compete ao fornecedor que enviou o produto equivocadamente, primeiramente, orientar a consumidora acerca dos trâmites para tanto, atentando-se que o procedimento deve se dar sem ônus para a requerente, em razão da falha na prestação do serviço.
O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor possibilita à autora, diante da recusa no cumprimento da oferta, rescindir o contrato e ter restituída a quantia paga, como de fato ocorreu.
Assim, considerando que a autora contratou a aquisição de relógio medidor de glicose e lhe foi enviado produto diverso, já tendo, inclusive, havido o estorno na fatura do cartão de crédito utilizado para pagamento, deve ser acolhida a pretensão atinente à declaração de inexistência do débito.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 415,24 (quatrocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), determinando à ré que cesse o envio de boletos ou qualquer outro meio de cobrança em face da autora atrelada à referida negociação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DENISE DANTAS DE AQUINO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704865-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE DANTAS DE AQUINO REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada no ID (203638290) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:28
Outras decisões
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/07/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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