TJDFT - 0727646-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA.
ARTIGO 833, II, DO CPC.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
A proteção de impenhorabilidade incidente sobre os bens que guarnecem a residência do devedor não se reverte de caráter absoluto, dada a permissão reconhecida pela legislação em vigor acerca de constrição de bens caros, de obras de arte, de adornos suntuosos, de bens dúplices e que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida digna. 2.
Se não se pode presumir a existência de bens suntuosos na residência do devedor, por ser situação atípica ou incomum, não se pode pressupor a inexistência também, razão pela qual se admite a expedição de mandado de averiguação por oficial de justiça. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. -
04/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727646-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/07/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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