TJDFT - 0700421-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de LAURA VELOSO COELHO ALVES em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700421-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA VELOSO COELHO ALVES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LAURA VELOSO COELHO ALVES em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE CARLO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 15 de abril de 2021 solicitou autorização à síndica do condomínio réu para colocação de fachada na lateral do prédio, onde já havia uma pintura antiga, com a divulgação de seu escritório de advocacia Almir Coelho Alves – Advogados Associados.
Após anuência da síndica, a autora contratou profissionais para desenvolvimento de arte e instalação da fachada em comento, despendendo, para tanto, a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Ocorre que, em 1º de fevereiro de 2022, a autora foi surpreendia com uma determinação judicial para que o condomínio retirasse todas as fachadas existentes no prédio, tendo em vista que não havia previsão na convenção que rege o requerido, e, por esta razão, a autora foi obrigada a retirar sua propaganda da fachada.
Diante de tais fatos, pugna pela condenação do condomínio réu ao ressarcimento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Em sua peça de defesa, o condomínio réu afirma que nunca houve anuência ou autorização para fixação da placa e a alteração da fachada de edifício é expressamente vedada pela Convenção do Condomínio, Código Civil e Lei dos Condomínios.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID 190561971) É o relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme disposto no artigo 1.336, III, do Código Civil, é dever do condômino “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.” Em igual sentido, prevê o artigo 10, incisos I e II, da Lei 4591/64, que é defeso a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada e decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação.
Por sua vez, verifica-se da convenção do condomínio acostada aos autos, em sua cláusula sexta, que “é terminantemente vedado ao condômino: a) mudar a forma ou aspecto externo das fachadas do Conjunto, nos termos do artigo 10 da Lei 4591/64: (...) d) instalar toldos ou outras coberturas na parte externa do prédio, afixar cartazes, anúncios, inscrições, letreiros ou sinais de qualquer natureza, nas fachadas galerias, corredores e hall, sem observar o disposto nesta Convenção.” (ID 190561769) Neste ponto, deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam,(...) O Código Civil, em seu art. 1.333, reforça a compulsoriedade de observância da convenção "para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção", inclusive para terceiros, após o seu registro no cartório competente (parágrafo único).” (REsp 1177591-RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão) Importante destacar que não se verifica nos autos qualquer autorização expressa da síndica do condomínio para instalação do banner com propaganda do escritório da parte autora.
No entanto, ainda que existisse tal permissão, não poderia se sobrepor aos diplomas legais acima referidos e à Convenção de Condomínio.
Cabe registrar que não é crível que a autora, como operadora do Direito, desconhecesse a proibição contida na Convenção de Condomínio quanto à instalação de propaganda na parte externa do edifício.
Desta forma, não há como se acolher a pretensão autoral para que seja restituída do valor despendido para instalação do banner, quando há normas expressas proibindo a alteração da fachada do edifício réu.
Por fim, não observo a ocorrência litigância de má-fé, nos moldes em que delineada pelo requerido, forte no entendimento de que, na espécie, a autora restringiu-se ao exercício do direito de ação, ainda que ao final sua pretensão tenha se demonstrado improcedente.
Cabe o registro de que a boa-fé se presume, circunstância que impõe ao interessado o ônus de comprovar eventual comportamento desleal - no caso, não verificado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). documento assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:36
Outras decisões
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22/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/03/2024 09:54
Decorrido prazo de LAURA VELOSO COELHO ALVES - CPF: *23.***.*50-69 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LAURA VELOSO COELHO ALVES em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/03/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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