TJDFT - 0713207-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713207-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANETE ROQUE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANETE ROQUE DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto a base de canabidiol, registrado na ANVISA como produto para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Epilepsia e Fibromialgia; (II) faz uso do medicamento gardenal para epilepsia e dos medicamentos Pregabalina e Duloxetina para fibromialga, com eficácia terapêutica insuficiente; (III) considerando o descontrole dos sintomas da fibromialgia, há indicação de tratamento com produtos a base de canabidiol de marca específica: BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/mL, THC -
05/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713207-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANETE ROQUE DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANETE ROQUE DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, produto a base de canabidiol, registrado na ANVISA como produto para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão ID 188777290.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Em 13/11/2023, ID 178010549, a tutela de urgência foi INDEFERIDA, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
Em 11/12/2023, decisão ID 181267221, proferida pelo Desembargador Relator, no agravo de instrumento 0752660-55.2023.8.07.0000, distribuído à 2ª Turma Cível, INDEFERIU o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Em 06/12/2023, na Nota Técnica ID 180770526, o NATJUS/TJDFT posicionou-se NÃO FAVORÁVEL à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 180782002.
Em 17/05/2024, decisão ID 196985105, deste Juízo, determinou o cumprimento da tutela de urgência recursal CONCEDIDA no Acórdão ID 196909830, em 15/05/2024, proferido no agravo de instrumento 0752660-55.2023.8.07.0000, pela 2ª Turma Cível, nos seguintes termos: “1 _ Em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau, intime-se o Secretário de Saúde a fornecer à parte autora "no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação do acórdão, o custeio e o fornecimento em favor da recorrente, de “Bisaliv Power Full”, enquanto durar a indicação médica, de acordo com a indicação do profissional de saúde (Id. 54306499 dos autos do processo de origem).
Por fim, fixo a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).". 1.1 _ Encaminhe-se a Nota Técnica ID 180770526 ao(à) Desembargador(a) Relator(a), para ciência. 2 _ Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar prescrição médica, atualizada, esclarecendo a posologia/dose (ou seja, o total de frascos) para 1 (um) mês ou 30 (trinta) dias do tratamento com a medicação Bisaliv Power Full. 2.1 _ Ainda, para juntar relatório médico, atualizado, esclarecendo (I) qual a justificativa médica para preferência de MARCAS ESPECÍFICAS dos produtos à base de canabidiol prescritos, esclarecendo se eles tem registro na ANVISA; (II) se os produtos à base de canabidiol de marcas específicas prescritos são semelhantes ao "produto à base de canabidiol solução oral 200 mg/mL frasco 30 mL com seringa dosadora", padronizado pela SES/DF e registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia de difícil controle, conforme REME 2023 (https://www.saude.df.gov.br/reme-df); e (III) se, para o caso clínico da paciente, é possível a substituição dos produtos de marcas específicas prescritos pelo produto à base de canabidiol fornecido pela SES/DF.
Em 17/05/2024, a Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, ID 197142357.
Em 20/05/2024, ID 197386834, o Secretário de Estado de Saúde foi intimado para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
A parte ré juntou informações antigas, de 01/12/2023, referentes ao andamento do processo de aquisição da medicação, ID 198427978.
DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 24/06/2024 Por meio da petição ID 201602220, de 24/06/2024, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu.
Para isto, juntou 1 (um) orçamento da Empresa THRONUS MEDICAL INC, ID 201602223, no importe de R$ 292.328,09 (duzentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte e oito reais e nove centavos); e Carta de Exclusividade, ID 201602225.
O Ministério Público, ID 203506587, antes de se manifestar sobre o pedido de sequestro de verbas, oficiou pela intimação da parte autora para acostar aos autos laudo e prescrição médicos atualizados, atendendo aos itens 2 e 2.1 da decisão de ID 196985105. É o relato do necessário.
Decido.
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS Verifica-se que a parte autora juntou: (I) Carta de Exclusividade da Empresa THRONUS MEDICAL INC., de 25/08/2023 (antiga), ID 201602225; e (II) 1 (um) orçamento da Empresa THRONUS MEDICAL INC, ID 201602223, no importe de R$ 292.328,09 (duzentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte e oito reais e nove centavos), DESATUALIZADO (não informa a data de início do prazo de validade de 30 dias da proposta) e INVÁLIDO (não indica, de forma clara, os dados requeridos nos itens 5.1.1 e 5.1.2 da decisão ID 196985105, abaixo transcrita). “5.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (frascos; quantidade de frascos por caixa, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 5.1.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.” Além disso, frisa-se que é inviável para este Juízo confirmar a quantidade exata de medicação necessária e suficiente para realização do tratamento pelos períodos de 1 e 3 meses (ou 30 e 90 dias) da medicação requerida, tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir os itens 2 e 2.1 da decisão ID 196985105, que determinou a juntada da prescrição médica e do relatório médico ATUALIZADOS. 1 _ Ante o exposto, quanto ao pedido de sequestro de verbas pública, acolho o parecer do Ministério Público ID 203506587 e determino a intimação da parte autora a instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando: 1.1 _ a prescrição médica e o relatório médico requeridos, ATUALIZADOS, conforme os itens 2 e 2.1 da decisão ID 196985105. 1.2 _ declaração de exclusividade da Empresa THRONUS MEDICAL INC, ATUALIZADA (emitida nos últimos 30 dias) quanto à fornecimento do medicamento requerido no território nacional brasileiro. 1.3 _ o orçamento da Empresa THRONUS MEDICAL INC: VÁLIDO (indicando, de forma clara, os dados requeridos nos itens 5.1.1 e 5.1.2 da decisão ID 196985105); ATUALIZADO (emitido nos últimos 30 dias, com destaque à data exata de início do prazo de validade de 30 dias da proposta); com o valor exato do medicamento “Bisaliv Power Full”, suficiente para realização de 30 e 90 dias de tratamento (verificando sempre a possibilidade de um maior desconto para a aquisição de uma quantidade maior do medicamento). 1.3.1 _ ressalte-se que o novo orçamento deverá seguir a posologia/dose diária ou mensal indicada na prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias).
Da não apresentação de orçamentos 2 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID178010549.
Em contestação ID 179137644 o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de existência de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) "a existência de recomendação da CONITEC pela não incorporação do produto ao SUS impede que o Poder Judiciário se imiscua em tal atribuição, sob pena de violação do princípio da precaução e de sua própria capacidade institucional (art. 2º da CRFB)"; (II) "é fundamental que se demonstre a inexistência de outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro." Em réplica, ID 184316123, a parte autora reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 186093467.
III _ DO RELATÓRIO SEMESTRAL Considerando que se trata de medicação de altíssimo custo (cerca de R$ 292,328.09, ID 177956307), o item 11 da decisão ID 196985105, de 17/05/2024, (I) estabeleceu à parte autora a obrigação de apresentar, SEMESTRALMENTE, relatório médico circunstanciado atestando a necessidade de continuidade do tratamento, com indicação dos ganhos clínicos obtidos, e instruído com cópia do prontuário e dos resultados de eventuais exames realizados no período, para avaliação do NATJUS/TJDFT; (II) determinou a intimação da parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da primeira dose do fármaco, apresentar o primeiro relatório médico circunstanciado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:49
Outras decisões
-
09/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:42
Outras decisões
-
15/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2024 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:10
Outras decisões
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VANETE ROQUE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
13/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a VANETE ROQUE DA SILVA - CPF: *77.***.*82-47 (AUTOR).
-
12/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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