TJDFT - 0711997-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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27/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL.
VIABILIDADE.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789), a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
II.
Nessa linha, é possível, segundo entendimento jurisprudencial, a mitigação da proteção das verbas depositadas em caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, diante de prova do desvirtuamento da natureza daquela conta.
III.
No caso concreto, a par das evidências de inúmeras movimentações incompatíveis à finalidade de “poupança” na conta bancária da agravante, inexistem elementos probatórios suficientes e robustos a demonstrar, no atual estágio processual, o comprometimento da dignidade da devedora com a constrição efetuada nos autos originários.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. -
12/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:26
Conhecido o recurso de MARINALDA CERQUEIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*05-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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