TJDFT - 0702865-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702865-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA MOURA SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado em que se apura a prática do delito previsto no art. 147 do CPB.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos pelos fundamentos constantes da cota ministerial de ID. 203159577.
Decido.
Acolho parecer ministerial, adotando seus fundamentos como razão para decidir.
Dispositivo Determino o arquivamento dos autos com base no Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 13:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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