TJDFT - 0713085-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713085-49.2024.8.07.0018 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte DANIEL OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação de ID 229573642.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 às 18:06:37.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
19/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713085-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Diante da discordância das partes com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução devendo considerar os critérios de correção monetária estipulados na Cédula de Crédito Bancário de ID 203487136, firmada entre as partes.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:04:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:38
Outras decisões
-
12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713085-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vislumbro que, de fato, a parte embargante diligenciou a escorreita juntada da guia de recolhimento de custas judiciais aos autos.
Inobstante, deve a inicial ser emendada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigos 321, parágrafo único, e 918, inciso II, do CPC), para fins de: a - anexar aos autos cópia dos documento essenciais da ação de execução conexa: a petição inicial executiva, o título que a embasa, a planilha da dívida que a fundamenta, a decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo executivo (art. 914, §1º, do CPC).
Rememore-se nesse ponto que, inobstante o presente processo tenha sido distribuído por dependência ao de execução, é autônomo e por isso deve estar instruído com as cópias essenciais.
Roga-se, a tal respeito, seja evitada a juntada de cópia integral de processos, em cooperação dos sujeitos do processuais com o devido processo legal e a rápida solução da lide; b - especificar, quanto ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, o valor que entende devido (não bastando a mera indicação do valor que entende a executada laborar em excesso, notadamente porque o montante histórico da execução correlata sofre a incidência de encargos dia a dia).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:30:21.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 19:50
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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