TJDFT - 0701785-41.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:54
Outras decisões
-
03/09/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/09/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:09
Outras decisões
-
16/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/07/2025 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 22:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:58
Outras decisões
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:52
Outras decisões
-
30/10/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701785-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: MARY BARBOSA DE SOUZA REVEL: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MARY BARBOSA DE SOUZA em desfavor de CONCHRIS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (ODONTO COMPANY BRAZLÂNDIA), partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou, em suma, que, em 14 de junho de 2022, contratou os serviços da parte ré para o fim de que lhe fosse confeccionada uma prótese dentária no preço ajustado de R$ 2.818,03 (dois mil oitocentos e dezoito reais e três centavos).
Disse que, em julho de 2022, quando a ré entregou e fixou a referida prótese na sua boca, viu-se, de imediato, que o produto não estava bem ajustado, de modo que de pronto percebeu dificuldades extremas para falar e, logo depois, para mastigar alimentos.
Narrou que a ré passou a realizar mensalmente ajustes na prótese, buscando adequá-la às necessidades da autora.
Contou que, em julho de 2023, a ré ainda não tinha conseguido sanar os vícios do produto e firmou novo compromisso de que entregaria nova prótese à autora em 21/08/2023.
Mencionou que a ré deixou de cumprir o pactuado na data marcada e informou que apenas tentaria realizar novos ajustes na inadequada prótese.
Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.818,03 (dois mil oitocentos e dezoito reais e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 203368933).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 205207304).
Afirmou que não foi contratado apenas o serviço de confecção de próteses, sendo que o contrato também incluía a extração de dentes, exames de raio-X e raspagem simples.
Relatou que, conforme os exames e o laudo odontológico, a autora já apresentava perda óssea, deformidade da mucosa mastigatória e perda do rebordo alveolar antes de contratar os serviços, o que causou a dificuldade de fixação da prótese.
Disse que foi proposta à autora uma prótese total removível, e a autora aprovou em todas as fases de confecção, realizando apenas alguns ajustes para maior conforto.
Narrou que nunca prometeu uma nova prótese, pois a autora sempre esteve ciente e participou do processo de confecção, sendo feitos apenas ajustes estéticos.
Expôs que a autora jamais solicitou uma nova prótese e que os ajustes realizados foram estéticos, conforme comprovado pelo cartão de marcação, e não relacionados ao tamanho ou desajuste da prótese.
Acrescentou que, no dia 18/08/2023, a autora deixou a prótese para o último ajuste, mas nunca retornou para buscá-la, mesmo após a data de 21/08/2023.
Salientou que a autora parece não estar utilizando fixadores adequados para fixação da prótese nas arcadas dentárias.
Sustentou a ausência do dever de indenizar, ante a ausência de falha na prestação de serviços.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 209818015) Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré nada requereu (ID 210940792).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em questão, restou incontroverso que a parte autora contratou os serviços da ré para tratamento odontológico, incluindo a confecção de uma prótese dentária, com o pagamento de R$ 2.818,03 (ID 193167526).
Contudo, aduz a parte autora que, desde a entrega da prótese, houve dificuldades na utilização da prótese, especialmente para falar e mastigar, o que ensejou diversos retornos à clínica para ajustes, os quais não foram suficientes.
De fato, as provas acostadas aos autos permitem a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré.
Com efeito, conforme alegado pela própria parte ré e constou do relatório de ID 205207315, quando da contratação do serviço, a parte autora já apresentava perda óssea, deformidade da mucosa mastigatória e perda do rebordo alveolar, condições que interferem diretamente na fixação de próteses dentárias.
Assim, ao ter conhecimento dessas condições prévias, era dever da profissional que atendeu a autora informá-la adequadamente sobre os riscos e as limitações que essas condições poderiam impor à fixação da prótese contratada.
No entanto, ainda assim, a clínica procedeu com a extração dos dentes da autora e seguiu com a confecção da prótese, gerando transtorno contínuo por mais de um ano.
No ponto, cabe rememorar que a relação de consumo exige transparência e informação clara sobre o que está sendo oferecido, sobretudo em procedimentos odontológicos de alta complexidade, na forma do art. 6º, III, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Entretanto, tal dever não foi adequadamente cumprido pela parte ré, visto que, caso a autora soubesse que, após a extração dos seus dentes, a prótese dentária não teria a fixação adequada em razão das condições de sua arcada, possivelmente não teria se submetido ao tratamento.
Outrossim, conforme o já exposto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço e do dano sofrido pela parte consumidora.
No caso, a parte ré tinha conhecimento das dificuldades que poderiam advir da fixação da prótese, mas, ainda assim, prosseguiu com o tratamento, gerando frustração à expectativa da autora quanto à adequada utilização do produto.
Registre-se que, em se tratando de serviços odontológicos para fins estéticos, como é o caso da colocação de próteses dentárias, a obrigação é de resultado, de modo que cabe ao profissional entregar o resultado pretendido pelo paciente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PRÓTESE DENTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação às próteses dentárias, já é pacífico na jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça que por se tratar da realização de um procedimento estético, a obrigação é de resultado, de forma que o profissional se compromete a entregar o serviço contratado, sob pena de responsabilização civil. 2.
No caso em tela, denota-se dos autos por meio do conjunto probatório produzido que não houve falha ou até mesmo a prestação de um serviço inadequado à Apelante na confecção das próteses dentárias. 3.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo Apelado, a qual é atestada por laudo pericial, inviável a reparação material e, por consequência, eventual indenização moral. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07024027120198070003 DF 0702402-71.2019.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS -OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - INSUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
A colocação de prótese dentária tem como objetivo um resultado positivo e específico, consistente na melhoria tanto da aparência como da qualidade de vida do paciente, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado.
Comprovado que o tratamento dentário não alcançou o resultado pretendido, devida a indenização por danos materiais envolvendo a restituição dos valores despendidos com a realização do procedimento questionado, além da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10145063303872003 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017) Diante disso, extrair os dentes da autora, cobrar um valor significativo pelo tratamento e não entregar uma prótese com funcionalidade adequada, mesmo após um ano de ajustes, configura falha na prestação de serviços, ante a obrigação de resultado assumida pela parte ré.
Ademais, o relatório de ID 205207315, elaborado pela própria clínica, que contém a informação de que a parte autora teria aprovado todas as fases de confecção da prótese, não pode ser aceita como prova cabal de que a prótese estava adequada.
Isso porque trata-se de documento unilateral, produzido pela própria parte ré, e que, portanto, não possui a imparcialidade necessária para demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Além disso, o relato da autora e os sucessivos retornos à clínica para ajustes são indicativos de que a prótese nunca esteve devidamente ajustada, fato que não foi negado pela ré.
Reitere-se que o próprio fato de a autora ter retornado diversas vezes à clínica para a realização de ajustes, conforme a ré reconhece em sua contestação, evidencia que o serviço não foi prestado com a qualidade que se esperava.
A realização de ajustes frequentes, por mais de um ano, denota que o produto oferecido era defeituoso, uma vez que não atendia à sua função essencial, que é proporcionar conforto e usabilidade à paciente.
Saliente-se ainda que, em caso de vício de qualidade na prestação de serviço, o fornecedor tem a obrigação de sanar o vício, conforme estabelece o art. 20, caput e §1º, do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Contudo, na hipótese dos autos, transcorridos mais de 12 meses desde a entrega da prótese, a ré não conseguiu adequar o produto, o que confere à autora o direito de pleitear a restituição do valor pago.
De mais a mais, o ônus de demonstrar que o serviço foi prestado de maneira adequada recai sobre o fornecedor.
Não obstante, a ré limitou-se a alegar que o serviço foi realizado conforme contratado, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial para comprovar que os ajustes realizados foram suficientes para sanar os problemas apontados pela autora.
Tal inércia reforça a conclusão de que a prestação de serviço foi defeituosa e de que os ajustes realizados pela ré não foram capazes de sanar os vícios.
No ponto, cabe mencionar que, apesar da redação do artigo 370 do Código de Processo Civil, descabe ao Magistrado assumir papel preponderante na produção de provas, sob pena de violação de sua imparcialidade.
Desse modo, se a própria parte renunciou a produção de outras provas, outro caminho não há senão o julgamento de acordo com o ônus probatório previamente estabelecido pelo legislador (artigo 373 do Código de Processo Civil), notadamente quando a questão sub judice é relativa a direito disponível.
Sobre o tema, conforme leciona Lenio Luiz Streck: (...) A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não.
Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez.
Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial.
O direito era seu.
Dele dispunha.
Correu o risco. (...) Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício.
Não o fazendo, não pode julgar o mérito.
Simples assim.
O Poder Judiciário deve se dar conta de que, mesmo que o texto de um dispositivo do CPC/2015 seja igual ao anterior — o que é o caso — a norma a ser, todavia, produzida, necessariamente não é a mesma.
Isto é, mesmo textos podem produzir novas normas, se produzidas sob novos tempos e novos paradigmas.
Direitos disponíveis não devem ter um juiz a protege-los “de ofício”.
Se vingar a tese de que “de ofício” quer dizer “aquilo que o juiz entender ao seu talante na busca de uma ‘verdade real’ (sic), a questão a saber é: qual das duas partes terá a sorte de ter ao seu lado o olhar de ofício do magistrado? O autor ou o réu? Serão, então, dois contra um? (Limites do juiz na produção de prova de ofício no artigo 370 do CPC.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc/.) No mesmo sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NOVAS PROVAS.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS.
VALORAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS.
PRODUÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
DESISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS.
REVISÃO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. (...) - o Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. - Tendo o recorrente feito valer a disponibilidade do direito à produção de provas, abrindo mão daquelas que, embora anteriormente requeridas e deferidas, até então não haviam sido produzidas, não há como admitir a sua alegação de cerceamento de defesa, apenas porque lhe sobreveio sentença desfavorável. (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ-3ª Turma, REsp 810667/RJ, rel. p/Acórdão Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 14/10/2008, DJe 05/11/2008).
BUSCA E APREENSÃO.
LIMITE DA CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
REQUERIMENTO DA PARTE.
PREQUESTIONAMENTO. (...) - A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode após sucumbir alegar cerceamento de defesa. (..). (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 880640/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 405) PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE, NÃO DEVER CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1.
Os arts. 130 e 1.107 do CPC, mitigando o Princípio da Demanda, conferem poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõem o dever da investigação probatória.
Mesmo porque, nos fatos constitutivos do direito o ônus da prova cabe ao autor (CPC, art. 333, I). 2.
A faculdade outorgada para instrução probatória do Juízo milita em favor duma melhor formação da convicção do Magistrado.
No entanto, o Juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem, inda mais quando a perícia não se realizou por inércia da parte no pagamento dos honorários do perito. 3.
Recurso improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 471857/ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 207) PROCESSO – Indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência – Expedição de ofício à instituição financeira credora Banco Bradesco S/A, para informações sobre a quitação das parcelas pertinentes à cédula de crédito bancário objeto da ação, em que a parte autora figura como avalista e a parte ré como devedora principal, vencidas, no período compreendido entre fevereiro/2014 e junho/2015 - Em razão da preclusão lógica (CPC/2015, art. 507), quem requereu o julgamento antecipado da lide, não pode alegar cerceamento do direito de defesa, por ter seu pedido atendido – O disposto no art. 370, do CPC/2015, com correspondência no art. 130, do CPC/1973, estabelece uma faculdade ao julgador, no que concerne à produção de provas, em ações envolvendo direito disponível, e não um dever, que não substitui o ônus das partes.
AÇÃO DE COBRANÇA – Como, na espécie, (a) a parte autora apelante avalista não demonstrou o pagamento das prestações da cédula de crédito bancário objeto da ação, em que a parte ré figura como avalizada, prova esta cujo ônus era dela parte autora, por se tratar de prova do fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), de rigor, (b) a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010939-12.2015.8.26.0482; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO MONITÓRIA – COMPRA E VENDA – Contrato de fornecimento de material didático educacional – Ação lastreada no contrato de compra e venda de material didático assinado com 'código hash' e no histórico escolar da aluna – Realidade dos dias atuais em que não há como se descartar a validade de utilização de documento assinados digitalmente – Caso dos autos em que contestada a autenticidade do documento – Ônus da autora de comprovar a validade do documento, o que não fez, pois requereu o julgamento antecipado da lide – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041621-88.2022.8.26.0001; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) Portanto, considerando a falha na prestação de serviços, deve a parte ré restituir à parte autora a quantia integralmente paga, no importe de R$ 2.818,03 (dois mil oitocentos e dezoito reais e três centavos) Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) No caso em questão, é evidente que a situação enfrentada pela autora ultrapassa o mero dissabor ou desconforto inerente à realização de um tratamento odontológico.
A falha na prestação dos serviços pela ré, que se estendeu por mais de um ano, com a tentativa infrutífera de ajustes na prótese dentária, ocasionou à autora abalo significativo em sua qualidade de vida, autorizando a compensação por danos morais. É necessário destacar que a prótese dentária possui uma função fundamental para a saúde e o bem-estar da autora, afetando diretamente a sua capacidade de falar, mastigar e conviver socialmente.
Ao entregar uma prótese inadequada, e não resolver o problema em um prazo razoável, a ré não só frustrou as expectativas legítimas da autora, como também prolongou um cenário de intenso desconforto e constrangimento.
A dificuldade para se alimentar, falar e o frequente retorno à clínica geraram sofrimento, constrangimento e aflição, circunstâncias que configuram o dano moral. É importante ponderar que a autora teve que se submeter repetidamente a ajustes na prótese, mas sem sucesso.
Tais fatos geram verdadeiro abalo emocional, pois envolvem uma situação de vulnerabilidade da parte consumidora, que confiou na expertise da ré para restaurar sua condição dentária e, ao invés disso, experimentou um longo período de frustração.
Ressalta-se que o uso inadequado da prótese afeta diretamente a autoestima e a dignidade da autora, especialmente em se tratando de um serviço que impacta a aparência e o convívio social, elementos essenciais para o bem-estar psicológico.
Assim, a autora, além de arcar com o custo financeiro de um serviço mal prestado, teve sua dignidade abalada, considerando o tempo excessivo que passou sem a solução definitiva do problema.
O dano moral, nesse caso, decorre não apenas do incômodo físico e dos transtornos causados pela utilização de uma prótese defeituosa, mas também pelo desgaste emocional advindo da incapacidade de ter seu problema resolvido, apesar de inúmeras tentativas.
A conduta da ré prolongou indevidamente o sofrimento da autora, que, em situações básicas de seu cotidiano, como se alimentar e se comunicar, foi privada de uma solução que, pela natureza do contrato, deveria ter sido entregue em um tempo razoável e com a devida qualidade.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRATAMENTO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Por se tratar de clínica de prestação de serviços odontológicos, sua responsabilidade é objetiva, consoante o caput do art. 14 do CDC.
O contrato de tratamento odontológico para confecção de prótese e implantes e dentários tem cunho essencialmente estético e constituiu obrigação de resultado.
A inadimplência da clínica acarretou a rescisão contratual por sua culpa, bem como a condenação à devolução da integralidade dos valores pagos e a imposição da multa por inadimplência.
Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida. (TJ-DF 20.***.***/4058-96 DF 0010249-79.2016.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2018 .
Pág.: 346/349) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLOGICA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em se tratando de implante dentário, a obrigação em regra é de resultado e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, são conclusivas quanto à falha na prestação dos serviços, deve ser mantida a indenização dos danos morais e materiais causados ao consumidor.
III.
Traduz dano moral a afetação da integridade física e psíquica oriunda de falha na prestação do serviço odontológico que resultou em dores, agravamento de disfunção mandibular e submissão do consumidor a tratamento corretivo.
IV.
Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 3.000,00.
V.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00341533120168070001 DF 0034153-31.2016.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurado o dano moral, resta, então, a penosa tarefa de se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
No tocante à fixação do valor para a compensação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, em especial o longo tempo de sofrimento suportado pela parte autora, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação dos danos morais.
O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos prejuízos suportados pela autora, o caráter compensatório da reparação e a função pedagógica da condenação, que visa a desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.818,03 (dois mil oitocentos e dezoito reais e três centavos), a título de indenização por danos materiais.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 27 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:12
Outras decisões
-
26/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701785-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: MARY BARBOSA DE SOUZA REVEL: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA D E S P A C H O À ré, para que diga se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e relacionando-as adequadamente ao fato que se deseja comprovar.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
13/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/09/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:47
Outras decisões
-
26/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701785-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: MARY BARBOSA DE SOUZA REQUERENTE: CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_06 Data: 08/07/2024 Hora: 16:00 .
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 17:33:00.
ANA CECILIA DE CASTRO PAZ -
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 02:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/05/2024 13:47
Deferido o pedido de CONCHRIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701609-34.2024.8.07.9000
Melissa Pacheco Lopes
Guilherme David de Oliveira
Advogado: Igor Araujo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 18:19
Processo nº 0701601-85.2024.8.07.0002
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Kamila Sabina de Souza Lima
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:40
Processo nº 0722192-26.2024.8.07.0016
Priscila Garcia Maximo Quatio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 18:21
Processo nº 0727999-75.2024.8.07.0000
Alex de Carvalho Araujo
Bosco, Sales e Antunes - Advogados Assoc...
Advogado: Mariana Rodrigues Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:33
Processo nº 0701785-41.2024.8.07.0002
Conchris Clinica Odontologica LTDA
Mary Barbosa de Souza
Advogado: Gabriel Pestana de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:10