TJDFT - 0727999-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX DE CARVALHO ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0727999-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: BOSCO, SALES E ANTUNES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALEX DE CARVALHO ARAÚJO contra a decisão, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, conforme ID 61343275.
A parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o recolhimento do preparo (ID 61343275).
Não obstante, embora devidamente intimada (ID 61464422), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 61622426). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II, e artigo 31), o Agravo de Instrumento está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso.
No caso dos autos, como já mencionado, foi concedido prazo à parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Posto isto, com fulcro no artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Por conseguinte, arcará a parte agravante com o pagamento de eventuais custas finais.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
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17/07/2024 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DE CARVALHO ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727999-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: BOSCO, SALES E ANTUNES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO O Agravo de Instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 29, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC. É cediço que a hipossuficiência alegada pelo recorrente tem presunção relativa.
Cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo.
No caso, o contracheque mais recente do agravante aponta uma remuneração bruta de 13.941,94 (ID 61273146).
Ademais, infere-se que o agravante possui outra fonte de renda, proveniente de vendas, conforme extrato do PagBank de ID 196561231 na origem.
Nesse quadro, a mera dificuldade na administração da renda, não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua insuficiência.
Assim, considerando que a renda do agravante é bastante superior à média da população, entendo que ele ostenta condições financeiras que lhe permitem suportar as módicas custas processuais cobradas pela Justiça do DF, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o agravante para que recolha o preparo do recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *22.***.*69-08 (AGRAVANTE).
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09/07/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/07/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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