TJDFT - 0707861-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:31
Gratuidade da justiça não concedida a BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ - CPF: *78.***.*51-00 (REU).
-
15/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:18
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO - CPF: *38.***.*68-62 (REU).
-
27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:18
Outras decisões
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
07/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:10
Outras decisões
-
26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
15/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária cujo objetivo é a declaração de nulidade de registro na matrícula de imóvel.
Decisão saneadora proferida em ID 206832743.
A requerente apresentou manifestação e juntou documento em ID 208910121.
O requerido BRYAN FELLIPE apresentou manifestação de ID 209933658, no sentido de que a requerente teria afirmado que a procuração objeto dessa demanda seria falsa apenas em razão do fim do relacionamento desta com o requerido MARIVALDO.
A requerida DALMAR apresentou manifestação de ID 209944614, na qual impugnou a distribuição do ônus de provar a veracidade da procuração, ônus atribuído aos requeridos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
A pretensão da requerida DALMAR, concernente ao ônus probatório desafia impugnação pela via recursal, não apresentando característica do pedido de ajustes estabelecido no art. 357, § 1º, do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
De modo a dar continuidade ao feito, intime-se o Digno Perito, nos termos da Decisão de ID 206832743.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
18/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA CERTIDÃO Ficam intimadas as requeridas para manifestação, no mesmo prazo de 05 dias.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, façam os autos conclusos para análise da petição retro.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:33:55.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
06/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 00:00
Intimação
No atinente ao inciso II do mesmo dispositivo, FIXO como ponto controvertido: a veracidade/falsidade da assinatura da requerente aposta na Procuração lavrada em favor do requerido MARIVALDO DA SILVA LEAL, junto ao Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Coribe/BA, Livro: 45, Nº Termo: 2204, Fl. 132 e verso, por intermédio da qual aquela outorgaria a este poderes para alienar imóvel situado na Quadra 02, Lote 11, Bloco A, Setor de Oficinas Norte (SOF/NORTE), matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o n. 35942.AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Para a Curadoria Especial, atribuirei a dobra do prazo.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIME-SE o digno perito para apresentar a sua proposta de honorários, bem como informar se são necessários mais documentos, além daqueles que se encontram nos autos. -
26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação oriunda da PCDF e anexada aos autos, INTIMO as partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
01/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:31
Outras decisões
-
05/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SUELY BELOTA TAPAJOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:07
Outras decisões
-
12/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com cancelamento de registros públicos de compra e venda, proposta por SUELY BELOTA TAPAJOS em desfavor de MARIVALDO DA SILVA LEAL e outros.
Sustentou a autora ter sido vítima de infração penal tipificada como estelionato, em que alega ter o primeiro requerido fraudado procuração, na qual a autora lhe outorgava poderes para alienar seu imóvel situado na Quadra 02, Lote 11, Bloco A, Setor de Oficinas Norte (SOF/NORTE), matrícula 35942/2º Ofício de Registro de Imóveis.
Relata que somente tomou ciência da suposta prática delituosa quando contratou um corretor de imóveis e este lhe informou que o bem teria sido vendido sucessivas vezes.
Registrada uma ocorrência policial, foi realizado laudo pericial preliminar do instituto de criminalística, constatando ser a procuração registrada no Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Coribe-BA (ID156810509) falsa.
Diante disto, foi ajuizada a presente ação, a fim de impedir a perda do bem.
Deferida a tutela de urgência no ID 156891855, a fim de averbar a indisponibilidade no registro do imóvel objeto da lide.
O réu JOÃO RODRIGUES DA COSTA NETO apresentou contestação no ID 161524417.
Alega que esteve presente no negócio, a fim de ajudar sua genitora, tendo sido enganado pelo réu Marivaldo e seu comparsa Gleicinário.
O réu Marivaldo teria se apresentado como marido da autora.
Informa, ainda, que soube, pela pessoa de sua genitora, que os réus Lucas Ulhoa e Brayan Fellipe seriam laranjas de outra pessoa e que houve a simulação do negócio jurídico.
Afirma, ainda, que não recebeu qualquer quantia por ter recebido o substabelecimento e assinado a escritura de compra e venda.
A ré DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no ID 165079636.
Alega que adquiriu o imóvel de boa-fé, após os trâmites cartorários.
Formulou, ainda, pedido de reconvenção “eventual” em face dos terceiros para os quais os bens permutados foram direcionados, que tem ligação com o caso concreto, acaso reconhecida a procedência do pedido.
Requereu, em tutela incidental, o registo de gravame nos veículos envolvidos na compra e venda do imóvel, bem como a indisponibilidade do imóvel objeto da lide.
Intimada a parte a esclarecer sobre o pedido reconvencional, foi apresentada a emenda de ID 166758181.
Não recebida a reconvenção apresentada, vide ID 170400998.
O réu BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ apresentou a contestação no ID 177928536.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a incompetência territorial, tendo em vista que o bem está situado no setor de armazenamento norte de Brasília/DF, sendo competente o foro de situação da coisa.
Requereu ainda a suspensão do processo, pela prejudicialidade externa, tendo em vista que seria necessário aguardar o resultado do processo penal correlato.
Impugnou o valor da causa e sustentou sua boa fé.
Citado o réu MARIVALDO DA SILVA LEAL por edital.
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 184912328, alegando a nulidade da citação por edital e contestando por negativa geral.
Citado o réu LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA (ID 166966591 e 167029169), diante do transcurso do prazo para apresentar resposta, foi decretada a sua revelia.
Apresentada réplica no ID 186573794.
Alegou que a contestação do réu JOÃO RODRIGUES DA COSTA NETO narrou como ocorreu a venda ilegal do imóvel da autora.
Quanto à contestação do réu BRAYAN FELLIPE, esta narra que o 3º e 4º réus foram usados como laranjas de uma pessoa chamada EDSON DINIZ MACHADO.
A autora rechaçou as preliminares e alegou a nulidade da venda a non domino, independentemente da boa fé.
No que toca as contestações dos réus DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARIVALDO DA SILVA LEAL, também restaram impugnadas.
Por fim, requereu fosse oficiado o Instituto de Criminalística da PCDF a fim de que seja enviado o laudo grafotécnico envolvendo a ocorrência policial nº1262/2023-1 – 2º DP.
Em especificação de provas, a parte autora reiterou o requerimento de expedição de ofício ao Instituto de Criminalística da PCDF a fim de obter o laudo grafotécnico elaborado (ID 188656162).
Os réus BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ e DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereram a produção de prova oral (ID 189041543 e 189249559). É o relato necessário.
DECIDO Quanto à preliminar de incompetência territorial, assiste razão à parte ré.
Trata-se de ação fundada em direito real sobre o imóvel situado no setor norte de Brasília/DF.
Logo, nos termos do art. 47 do CPC, a competência deve ser estabelecida pelo foro de situação da coisa.
Ante o exposto, redistribua-se o feito para uma das varas cíveis da Circunscrição Especial de Brasília, foro de situação do imóvel objeto da lide, com as homenagens do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:09
Declarada incompetência
-
09/04/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA foi citado, vide ID 166966591 e 167029169.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:26
Decretada a revelia
-
21/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada por MARIVALDO DA SILVA LEAL é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
01/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIVALDO DA SILVA LEAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de MARIVALDO DA SILVA LEAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:37
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY BELOTA TAPAJOS - CPF/CNPJ: *57.***.*15-68, contra REQUERIDO: MARIVALDO DA SILVA LEAL - CPF/CNPJ: *13.***.*35-76, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO - CPF/CNPJ: *38.***.*68-62, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA - CPF/CNPJ: *38.***.*73-78, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ - CPF/CNPJ: *78.***.*51-00 e DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-46, Objeto: Citação de MARIVALDO DA SILVA LEAL (CPF: *13.***.*35-76); BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ (CPF: *78.***.*51-00); DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 00.***.***/0001-46); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 14:25:47.
Eu, MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
14/09/2023 14:28
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Da reconvenção apresentada por DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA O que o requerido alega como matéria de defesa é sua boa-fé em relação à aquisição do imóvel objeto da lide, uma vez que comprou e alega comprovar que pagou pelo bem.
O pagamento teria sido realizado da seguinte forma: 1) casa localizada no Riacho Fundo I, na QS 08, conjunto 1-C, Lote 05, de propriedade do representante da empresa requerida; 2) veículo JEEP/COMPASS Longitude, branco, ano 2018/2018, Placa PBJ8088, Chassi 988675126JKH89146, Renavam *11.***.*41-36, de propriedade da mãe do representante da empresa requerida; 3) veículo Logan, Chassi 93YLSR6RHBJ495929, Renavam *02.***.*87-26, que estava na posse do pai do representante da empresa requerida, totalizando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Toda negociação foi feita integralmente pelo corretor José de Sousa Neto, com a pessoa de Edson Diniz Machado, pai de Brayan Felipe Mariano Diniz.
A casa especificada no item 1) teria sido foi transferida para o advogado de Edson e Brayan, Sr.
Luis Augusto de Andrade Gonzaga, inscrito na OAB/DF 21703 e OAB/PE 59452.
O automóvel especificado no item 2), que estava em nome de Jocélia Damasceno de Brito Coelho, mãe do representante da empresa requerida, foi repassado para Edson Diniz Machado, pai do vendedor.
Já o automóvel especificado no item 3), teria sido entregue a posse por intermédio do corretor, que ficou encarregado de providenciar a documentação necessária para realização da transferência, posto que em nome de terceiro, sendo que o pai do representante da empresa requerida já teria emitido o documento.
Por fim, o pedido reconvencional recai em face dos terceiros, para os quais os bens dados em pagamento pelo imóvel objeto da lide foram direcionados, visando resguardar os direitos do comprador de boa-fé, protegendo o patrimônio dado como pagamento do negócio em discussão, a fim de que possam ser restituídos em caso de anulação do negócio jurídico objeto da lide.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que os bens que se pretende resguardar para futura restituição não eram de propriedade ou posse da empresa requerida.
Ainda que seja possível demonstrar a ligação pessoal dos proprietários dos bens listados acima com a empresa requerida – ou melhor, com o representante da empresa requerida -, e, por essa razão, esclareceria o pagamento noticiado, tais pessoas são absolutamente estranhas à lide e às negociações noticiadas nos autos.
Por essa razão, ainda que se pudesse cogitar de eventual procedência dos pedidos reconvencionais, os bens não poderiam ser restituídos à empresa requerida, pois não era a real proprietária de nenhum deles.
Inteligência do art. 18 do Código de Processo Civil. É dizer: a empresa requerida não possui, sozinha, legitimidade para os pleitos formulados em sua reconvenção.
E os reais proprietários não fazem parte da lide e não tem como fazer, razão pela qual não vislumbro a possibilidade jurídica de ser determinada a ampliação da lide, cujos pedidos trazidos pela empresa requerida deverão ser formulados em ação autônoma/própria, uma vez que o pedido de proteção e reivindicação/devolução dos bens somente pode ser realizado pelos reais proprietários.
Ante o exposto, não recebo a reconvenção apresentada.
Das diligências necessárias para regular prosseguimento do feito O réu JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO já foi citado e apresentou contestação no ID 161524417.
Representação processual regularizada.
A requerida DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no ID 165079636.
Representação processual também regularizada.
Verifico, ainda, já ter sido realizada a citação de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, conforme ID 166966591, cujo aviso de recebimento foi assinado por mão própria.
Por fim, verifico que o último aviso de recebimento juntado aos autos (ID 169961524), encaminhado para MARIVALDO DA SILVA LEAL, não foi assinado por mãos próprias.
Certifico, por oportuno, que todos os endereços encontrados nas pesquisas eletrônicas realizadas conforme ID 162576267 já foram diligenciados nos autos.
Nessas condições, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas intermediárias.
Após, expeça-se mandado para tentativa de citação do réu BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ no único endereço ainda não diligenciado nos autos, indicado na petição de ID 168991455.
Faça-se constar do mandado o telefone do requerido, para tentativa de citação através do aplicativo WhastApp.
Restando infrutífera esta última diligência, prossiga-se com a realização da citação por edital dos réus MARIVALDO DA SILVA LEAL e BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, nos termos da decisão de ID 156891855.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica sobre as contestações já apresentadas por JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO e DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:08
Deferido o pedido de SUELY BELOTA TAPAJOS - CPF: *57.***.*15-68 (AUTOR).
-
30/08/2023 16:08
Indeferido o pedido de DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REU)
-
26/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, esclareça a autora, em 5 dias, o endereço do réu Marivaldo, porquanto o CEP não corresponde ao local indicado.
Sem prejuízo, encaminho os autos para a pesquisa de endereço, conforme decisão retro. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
10/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 167072671.
Cite-se o réu MARIVALDO DA SILVA LEAL, no endereço indicado pelo autor na petição de ID 167072671: QUADRA 04, LOTE 29, PARQUE ESTRELA DALVA VI(PEDREGAL), NOVO GAMA/GO, CEP: 72.860-970.
Quanto ao réu, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ/CPF, proceda-se à consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:16
Outras decisões
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707861-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY BELOTA TAPAJOS REU: MARIVALDO DA SILVA LEAL, JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO, LUCAS ULHOA GONCALVES COSTA, BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ, DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a requerida DALMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA os pedidos formulados em sede de reconvenção - nos itens 1 e 2 -, uma vez que a análise e o recebimento do pedido reconvencional é realizado neste momento processual e, não, após a prolação de sentença.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:15
Outras decisões
-
26/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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