TJDFT - 0714591-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANO DE OLIVEIRA PIRES em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:07
Outras decisões
-
08/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714591-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 236964617 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por JULIANO DE OLIVEIRA PIRES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do leilão, realizado ou não, sob pena de astreintes.
Para tanto, alega que, após financiamento efetivado, sobreveio fato superveniente que impediu o normal funcionamento das atividades do autor e de todo o comercio local (pandemia da Covid-19).
Afirma ter ajuizado ação de revisão contratual (processo nº 0709807-44.2022.8.07.0007); mesmo assim o imóvel foi levado à leilão. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para adequada análise da questão posta em juízo, foi determinado que a parte autora acostasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da controvérsia (ID 234903571), quando foi possível identificar que se trata do apartamento nº 403 e vaga de garagem vinculada, localizado na Quadra QS 612, Lote 01, Conjunto B, Samambaia - Brasília/DF, CEP 71938-180, matrícula nº 287.719 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Consta do R/6 os dados referentes ao financiamento assumido pelo autor, com vencimento inicial em 10 de dezembro de 2011.
A parte autora não informou quando iniciou sua inadimplência.
Verifico que o único fundamento para os pedidos formulados recai na suposta ausência de intimação do autor sobre o leilão extrajudicial.
Assim, no caso dos autos, após uma análise das alegações de fato e das provas documentais que acompanham os autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Primeiramente, há na petição inicial afirmação pela própria parte autora no sentido de que deixou de adimplir o pagamento do financiamento assumido, sem qualquer renegociação do débito.
Destaco, por oportuno, que o pedido de revisão do contrato formulado no processo nº 0709807-44.2022.8.07.0007 foi julgado improcedente.
Soma-se a isso as informações averbadas certidão de matrícula juntada no ID 234903571, de onde se presume que todo o procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial do imóvel ocorreu em consonância com o disposto no art. 26, § 7º da lei nº 9.514/97.
Nessas condições, não se mostra viável, em sede de tutela provisória, a pretendida suspensão de leilões que ocorreram há mais de 2 (dois) anos.
Isso porque o alegado vício no procedimento demanda dilação probatória, o que não é possível neste juízo embrionário.
Nesse sentido, seria temerário suspender os consectários do procedimento extrajudicial que foi realizado com o aval de entidade que goza de fé pública sem o prévio exercício do contraditório, sobretudo pela ausência de elementos probatórios mínimos nos autos que indiquem a ocorrência de vício no trâmite extrajudicial em discussão.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC.
Aguarde-se pronunciamento da c.
Câmara Cível. -
19/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/12/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:53
Outras decisões
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão. -
25/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:57
Declarada incompetência
-
13/11/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:11
Declarada incompetência
-
22/10/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:46
Denegada a prevenção
-
10/10/2024 04:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
13/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714591-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar nova petição inicial na íntegra, conforme determinado na decisão de ID. 205093590.
Ademais, verifico que o pedido da parte autora já foi apreciado no processo de nº 0709807-44.2022.8.07.0007, perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Manifeste-se a parte autora acerca da provável coisa julgada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:02
Outras decisões
-
09/08/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714591-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, verifico que, apesar de a petição inicial ter sido distribuída a esse juízo, ela foi endereçada a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, assim como há informação na petição inicial que o autor reside em Taguatinga, a procuração e a declaração de hipossuficiência (ID. 203781021) consta o endereço da parte autora em Taguatinga.
Verifico, ainda, que a parte autora deixou de juntar ao feito documentos importante para o desate da lide, a exemplo do contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte ré, cópia a sentença referente ao processo de nº 0709807-44.2022.8.07.0007, certidão de ônus atualizada do imóvel objeto da presente lide.
Esclareço que, sem o referido contrato, não há como se comprovar o vínculo jurídico entre as partes.
Quanto ao ponto, vale destacar que o momento oportuno para a produção da prova documental se dá com a apresentação da inicial.
Ademais, no pedido a parte autora requer a suspensão dos efeitos do leilão referente ao imóvel “Casa, 105.09 de área total, 105.09 de área privativa, 300.00 de área do terreno, 2 quartos, área de serviço, 1 suíte, WC, 1 sala, com endereço na Rua Projetada LT 27, Quadra XVIII, Mata Redonda, Alhandra, Paraíba, CEP Nº 58320.000”; no entanto no e-mail informando acerca do leilão (ID. 203781023) consta que o imóvel levado a leilão está localizado em Brasília, Mat. 263252.
De igual modo, observo que o valor da causa precisa ser retificado, uma vez que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) Comprovar fazer o autor jus aos benefícios da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. b) Esclarecer a aparente contradição entre o endereçamento da petição inicial e a distribuição da ação, ou formular pedido de remessa da demanda, se o caso; c) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem a sua versão; d) Corrigir o valor da causa, de modo que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714591-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos para Circunscrição Judiciária de Taguatinga, tendo em vista o endereçamento da petição inicial e a residência da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:19
Outras decisões
-
11/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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