TJDFT - 0714754-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714754-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA.
Por meio da petição de ID 203275140, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pela réu da obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 8.936,41, através de boleto bancário, até o dia 13/06/2024.
Além disso, foi colacionado termo de restituição do veículo apreendido à requerida, no dia 18/06/2024, como atesta o documento de ID 203275143.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015, e diante da manifestação autoral de id 112960963, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais litisconsortes não integrantes do acordo ora homologado.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Em tempo, verifica-se que já houve o cancelamento da restrição de circulação do veículo de placa PBN6099, por intermédio do sistema RENAJUD, como atesta a minuta de ID 197885940.
Ante a manifesta renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:29
Homologada a Transação
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
25/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732081-77.2023.8.07.0003
Vital Fernandes do Nascimento
Fabio Caetano Gama
Advogado: Paloma Nunes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 19:41
Processo nº 0069774-02.2010.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcio Monteiro Miguel
Advogado: Bruna Lorrany Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 17:35
Processo nº 0705324-82.2024.8.07.0012
Georgino Paulino da Silva
Daniele Lima de Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:26
Processo nº 0705324-82.2024.8.07.0012
Georgino Paulino da Silva
Daniele Lima de Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:55
Processo nº 0703657-88.2024.8.07.0003
Elizete Candido da Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 23:34