TJDFT - 0705324-82.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GEORGINO PAULINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:19
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705324-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEORGINO PAULINO DA SILVA EXECUTADO: DANIELE LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
GEORGINO PAULINO DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob a assertiva de que a sentença de ID 203854099 apresenta "contradição", haja vista ter apresentado emenda à petição inicial na ação de despejo sob os autos de nº 0705264-12.2024.8.07.0012, de modo que decotou o pedido de cobrança de alugueres.
Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que reste analisada a “contradição” apontada.
DECIDO.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nesse sentido, em verdade, pretende o ora embargante a modificação da sentença, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação da sentença.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer "contradição" na sentença prolatada.
Nesse sentido, destaco que houve precipitação do nobre advogado da parte ora embargante ao distribuir uma segunda ação (agora de Execução de Título Extrajudicial), sem que houvesse prévio pronunciamento judicial sobre a admissibilidade ou não da emenda apresentada na ação de despejo c/c cobrança de alugueres.
Nesse sentido, ressalto que não será objeto de retratação a sentença proferida nos autos de nº 0705324-82.2024.8.07.0012, dada a inconteste existência de litispendência na cobrança dos alugueres, pois deveria o ilustre advogado aguardar o recebimento ou não da emenda na ação de despejo c/c cobrança de alugueres para posteriormente ajuizar nova ação, se o caso.
Nunca é demais lembrar que o fato de a conclusão adotada na sentença ser contrária à pretensão da parte não implica, necessariamente, a existência de vícios no decisum, até porque o inconformismo não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Com essas claras razões, rejeito os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 203854099.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 11 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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