TJDFT - 0703995-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:24
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703995-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO LTDA REVEL: TATIANE ALVES DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 dias restou infrutífera, uma vez que não há numerários disponíveis em conta bancária da parte executada, conforme relatório sintetizado, em anexo.
Certifico, ainda, que a consulta repetida iniciou em 13/05/2025 e encerrou 24/06/2025, sendo a cada dois dias enviada nova ordem de bloqueio de contas e valores, de forma AUTOMÁTICA.
Cumpre esclarecer que nos intervalos de cada envio, as contas da executada ficaram bloqueadas durante 48 horas, impossibilitando, inclusive, qualquer movimentação.
Certifico, por fim que foi protocolada ordem de desbloqueio, uma vez que as quantias bloqueadas foram ínfimas, e, conforme entendimento do Juízo, sequer cobriria os custas da sua transferência para conta judicial, não representando 1% do débito, ora perseguido.
Intime-se o autor para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 02 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, ante à inexistência de bens penhoráveis para saldar o débito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 23:28:04. -
01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:48
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido formulado pela exequente na petição de ID 224863885, por meio do qual almeja que este Juízo realize nova pesquisa via SISBAJUD, uma vez que ainda existem medidas de constrição deferidas na decisão que deflagrou o cumprimento de sentença (ID. 207370475). -
19/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:56
Indeferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DA MOTA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DA MOTA em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703995-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REVEL: TATIANE ALVES DA MOTA DECISÃO Nos termos do artigo 19, §2º, da lei n. 9.099/1995, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
In casu, verifico que a parte executada mudou de telefone sem comunicar tal alteração nos autos, conforme certidão de ID 212264515.
Assim, a ausência da comunicação de atualização de dados telefônicos nos autos acarreta a intimação presumida.
Desta forma, reputo intimada a parte REQUERIDA da decisão de ID 207370475, nos termos dos arts. 19, § 2º da Lei 9.0099/95 e art. 274 parágrafo único, do CPC, contando-se o prazo do dia 25/09/2024, registrando-se o expediente.
Nestes termos, determino que todos os prazos corram em cartório, com fundamento no art. 346, do CPC.
Após transcorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se nos termos da decisão de ID 28373506, item 5, qual seja, remessa dos autos à Contadoria para que seja incluída a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:01
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703995-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REVEL: TATIANE ALVES DA MOTA DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID nº 209579306, aguarde-se o retorno do mandado de ID nº 209562493, expedido no dia 02/09/2024.
Caso o mandado retorne infrutífero, façam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte requerida TATIANE ALVES DA MOTA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações. -
19/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:01
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DA MOTA em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida, TATIANE ALVES DA MOTA, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.551,69 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da propositura da ação, ambos segundo os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/04/2024 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:11
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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