TJDFT - 0712702-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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12/07/2024 07:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 202850352 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo.
Intimem-se.
Publique-se.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
10/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:43
Homologada a Transação
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALYSSON DE OLIVEIRA CINTRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ALYSSON DE OLIVEIRA CINTRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 15:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:50
Desentranhado o documento
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07/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:11
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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