TJDFT - 0711373-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:29
Outras decisões
-
04/07/2025 16:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/11/2024 00:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
18/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO MAGALHAES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:10
Outras decisões
-
08/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:35
Outras decisões
-
02/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711373-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOAO MAGALHAES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Sem prejuízo, dou ciência à parte ré acerca da documentação juntada no ID. 209554048. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:13
Outras decisões
-
14/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711373-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MAGALHAES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2024, 11:28:47.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
23/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711373-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOAO MAGALHAES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido que promova a exclusão de débito apontado em nome do autor do sistema SCR.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o sistema SCR é de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, mantido pelo BACEN com intuito de supervisão de tais entidades pela autarquia reguladora, e não cadastro restritivo de crédito, como esclarece a própria autarquia em seu sítio virtual (, acesso em 12/07/2024, Às 10:39): Ademais, os documentos trazidos aos autos não permitem avaliar, neste momento inicial do processo, se o prejuízo indicado pelo BANCO SANTANDER S/A é decorrente dos contratos n.º MP091066000016746066 e MP091066000016713066, até pela discrepância dos valores apontados no relatório SCR (cheque especial de R$ 520,61 e outros empréstimos de R$ 92.534,77) com os valores dos referidos contratos (que totalizavam R$ 16.913,24).
Ademais, embora haja informação "em prejuízo", não há indicação das dívidas como "vencidas" no relatório referido.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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