TJDFT - 0709085-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 20:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709085-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA REQUERIDO: DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que, intimada a parte autora a informar se, com o fornecimento do link no ID 224563886, a parte ré forneceu a prova que a autora queria produzir, a mesma ficou inerte.
Não havendo julgamento de fatos, e suas consequências jurídicas, nas ações de produção antecipada de provas, nem mesmo sendo admitida defesa ou recusa, entendo que a prova almejada foi satisfeita, devendo ser o feito extinto, já que, pela natureza da prova, e se tratando de feito eletrônico, não se há falar em entrega de autos à parte autora, conforme determina o parágrafo único do art. 383, CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 487, inciso X, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709085-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA REU: DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente de antecipação da produção de provas foi proposta perante a Vara Cível do Gama/DF.
A ação se dirige contra empresa sediada em Brasília/DF.
O Juízo do Gama, verificando que a sede do Instituto autor se localiza em Salvador, declinou da competência, enviando os autos à distribuição perante às Varas Cíveis de Brasília, tendo em vista a localização da sede da empresa ré.
A parte autora, juntando contrato de locação em que comprova a existência da sucursal no Gama/DF (ID 207080684), e aduzindo que o objeto da ação é um software de gestão escolar destinado justamente a esta sucursal, requer a reconsideração da decisão de declínio da competência.
O Juízo, não obstante, manteve a decisão, ID 207375369.
Suscito conflito negativo.
O Juízo do Gama, contrariamente ao que ditam os artigos 65 (" Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.") e §5º do art. 337 do CPC ("Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."), conheceu de ofício de alegada incompetência relativa.
Usou, como fundamento, o fato de que a parte autora estaria escolhendo aleatoriamente e sem fundamento o juízo onde pretende ver processado o feito.
Contudo, mesmo a parte autora demonstrando posteriormente que a escolha do foro não foi aleatória, mas fundada no endereço de sua sucursal, e no fato de que a obrigação em questão se cumprirá no Gama/DF, o Juízo suscitado não voltou atrás.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão.
Aguarde-se a designação pelo tribunal do juízo competente para apreciação e decisão do pedido liminar.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:49:09.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:06
Suscitado Conflito de Competência
-
18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
11/09/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709085-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA REU: DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à manifestação de ID 207080670, uma vez que a sede da empresa está situada na cidade de Salvador.
Mantenho a decisão de ID 207080670.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709085-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA REU: DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de exibição de documento, ajuizada pelo procedimento comum, por INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em desfavor de DATA - LOGICA INFORMATICA LTDA.
Segundo consta da inicial, a parte autora é domiciliada no em Salvador-BA, que possui Comarca própria e parte requerida tem endereço na Asa Sul-Brasília-DF.
Registro que não há foro de eleição e não há nenhum indício de que o Gama-DF seja o local de cumprimento da obrigação.
Portanto, não há razão para que a ação tramite nesta circunscrição.
Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza o autor da demanda a escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito.
O critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga/DF em face do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação monitória de n. 0700605-90.2024.8.07.0001. 2.
A despeito da natureza relativa da fixação de competência territorial, não é permitido à parte autora escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa jurídica razoável, foro diverso dos previstos em lei, sob pena de desvirtuação das regras de competência prescritas pelo sistema processual, ofensa ao princípio do juiz natural e violação às regras de distribuição de processos, que buscam organizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, a fim de otimizar a prestação do serviço jurisdicional. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa autora tem sede em Cachoeiro de Itapemirim/ES e a empresa ré, em Taguatinga/DF, nada justificando o ajuizamento da demanda no foro de Brasília/DF. 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, da Segunda Vara Cível de Taguatinga/DF, para processar e julgar a ação. (Acórdão 1889333, 07156062120248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Patente, portanto, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, já que, tal como acima mencionado, não obstante a competência ser territorial, a escolha do foro não pode se dar de maneira aleatória, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília - DF, local do domicilio do requerido.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
12/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:09
Declarada incompetência
-
08/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709085-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA REU: DATA-LOGICA INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o ajuizamento da presente ação nesta circunscrição judiciária, uma vez que a ré possui domicílio em Brasília e a parte autora através da documentação acostada reside em Salvador.
Prazo : 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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