TJDFT - 0708157-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:37
Outras decisões
-
01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
09/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708157-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SAMUEL LOPES MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e SAMUEL LOPES MOREIRA, devidamente assistido por defensor constituído.
Minuta do acordo ao ID 203498110.
Gravação do acordo acostada ao ID 203498111. É o relatório.
Decido.
Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020).
Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor.
Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos.
A seu turno, o delito imputado ao investigado (artigo 303, § 1°, da Lei 9.503/97) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal do investigado (que é primário e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo.
Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada.
De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, o investigado esteve todo o tempo assistido por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância do investigado quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo o investigado, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal.
Proceda-se à anotação, via sistema RENAJUD, da suspensão do direito de dirigir veículo automotor do investigado, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da presente data.
Decorrido o prazo, independentemente de nova decisão, proceda-se ao levantamento da suspensão do direito de dirigir veículo automotor do beneficiário.
Intimem-se o Ministério Público, o indiciado e sua defesa técnica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2024 14:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:30
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 04:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
26/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708699-73.2024.8.07.0018
Rodrigo Arruda de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Anna Catharina Marinho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:21
Processo nº 0714725-52.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Rosival Lima
Advogado: Jefferson Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 21:38
Processo nº 0709136-59.2024.8.07.0004
Joao Manuel Soares Rodrigues
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Andrezza Brito Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:48
Processo nº 0716509-30.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edsandro de Souza da Silva
Advogado: Leandro Magalhaes Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 19:24
Processo nº 0725556-54.2024.8.07.0000
Rondon de Andrade Porto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:56