TJDFT - 0701992-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701992-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF RECONVINTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES REU: DENIS PEREIRA GUIMARAES RECONVINDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em desfavor de DENIS PEREIRA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o réu é proprietário da unidade autônoma denominada F - 20 e se encontra em débito com as taxas condominiais ordinárias, multa por descumprimento de Convenção /Regimento interno e Taxa de Coleta de Lixo com vencimento em 02/2022 – 10/03/2022, 04/2022 – 27/04/2022, 01/2023 – 10/01/2023 e 02/2023 – 10/02/2023.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.699,60 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), bem como das taxas vincendas.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Conciliação sem êxito (ID 159164714).
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 161900605.
Afirma que, em relação as penalidades aplicadas, estas não são devidas, já que além de ter retirado o entulho existente no local antes mesmo de notificado, não realizou qualquer instalação elétrica na área comum de forma externa.
Aduz, ainda, quanto aso despesas ordinárias de condomínio, que somente não realizou o pagamento em razão de não ter recebido os respectivos boletos.
Requer a improcedência do pedido inicial, e, em sede de pedido reconvencional, pugna sejam declaradas nulas as penalidades aplicadas, afastando, ainda, a incidência de juros sobre a contribuição condominial ordinária.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 169807764.
A autora reitera o pedido inicial e, impugnando os argumentos apresentados, requer a improcedência da reconvenção.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 172491068.
Em sede de especificação de provas, o autor/reconvindo requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu/reconvinte não se manifestou nos autos.
Declarada encerrada a instrução, o Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 180468076).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado ao pagamento de duas penalidades que lhe foram aplicadas, bem como das taxas condominiais ordinárias, todas relativas à unidade “F – 20" do Residencial requerente, no valor atualizado de R$ 1.699,60 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Relativamente as penalidades, verifica-se que o demandado foi penalizado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por não ter observado, em sua unidade, o disposto no art. 30 do Regimento Interno, que dispõe que “as instalações de eletricidade e telefonia nas áreas comuns deverão ser subterrâneas” (IDs 150135589 - Pág. 1/3); e no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por não ter retirado o entulho do lote vizinho no prazo de 24 horas (ID 150135590 - Pág. 1/2).
Neste ponto, sem razão a autora.
Conforme demonstrou o réu, tão logo notificado à retirar o entulho existente no terreno vizinho ao seu, informou à preposta da autora (ID 161900605 - Pág. 3), pouco mais de uma hora após a notificação, que o entulho já havia sido retirado há mais de uma semana, não havendo, assim, descumprimento ao prazo assinalado.
Note-se a autora, além de não impugnar tal afirmação, não apresentou qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a alegação do réu, que, aliás, se encontra acompanhada da demonstração de que informação acerca da inexistência de entulho, foi encaminhada a responsável pela administração do condomínio. É certo que o réu não enviou “contranotificação” formal comunicando tal fato.
Basta, contudo, diante da velocidade e praticidade do instrumento, a comunicação realizada por meio de aplicativo de celular, que, aliás, já era utilizada, de forma regular, pela preposta da autora.
De igual modo, a penalidade aplicada por ofensa ao art. 30 do Regimento Interno, não prospera. É que, conforme se verifica da notificação em questão, dispõe o art. 30 do Regimento Interno que “as instalações de eletricidade e telefonia nas áreas comuns deverão ser subterrâneas”.
Ocorre que a penalidade aplicada ao autor não se refere “as instalações de eletricidade e telefonia nas áreas comuns”, mas, sim, da área interna ao lote do réu, cuja regulamentação, à toda evidência, não se aplica.
Assim, tenho que a cobrança das penalidades aplicadas devem ser afastadas, devendo, ainda, ser acolhida a pretensão reconvencional no sentido de declarar-se a sua nulidade.
Lado outro, tenho a pretensão de cobrança das taxas ordinárias devem ser acolhidas. É que, embora o réu sustente que somente não as pagou por não ter recebido os respectivos boletos, fato é que, para ver-se livre da obrigação, bastaria ter depositado os valores em favor da autora, seja de forma extrajudicial, seja de forma judicial, de modo que, assim não fazendo, fica obrigado ao pagamento do débito em aberto, devidamente atualizado.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial e reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em desfavor de DENIS PEREIRA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento das contribuições condominiais ordinárias (Coleta de Lixo e Taxa de Condomínio) vencidas a partir de janeiro de 2023 (ID 150135846 - Pág. 1), que deverão ser corrigidos pelo INPC, somados de juros de mora de 1% ao mês, e acrescidos de multa de 2%, todos a partir de cada mês de vencimento, além das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação, inclusive após o trânsito em julgado no cumprimento de sentença, cujos valores deverão ser atualizados, até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para declarar a nulidade das penalidades impugnadas (ID 150135589 e ID 150135590).
Em razão da sucumbência recíproca no pleito reconvencional, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701992-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF RECONVINTE: DENIS PEREIRA GUIMARAES REU: DENIS PEREIRA GUIMARAES RECONVINDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte requerida/reconvinte intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 169807764, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 28 de agosto de 2023 15:05:10.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Manifeste a parte autora em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de quinze (15) dias, pena de preclusão e revelia.
Contestada a reconvenção, vista à parte ré para réplica.
Após, às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:38
Outras decisões
-
17/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 19:09
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/05/2023 00:15
Publicado Ata em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
18/05/2023 17:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em 12/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:05
Outras decisões
-
24/03/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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