TJDFT - 0759180-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 20:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:51
Outras decisões
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06/12/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0759180-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, trazendo aos autos os documentos que entenderam pertinentes para a solução da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois a requerida é fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte Requerente utilizou os serviços e produtos ofertados como destinatária final.
Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigno ser incontroverso a contratação da Requerida, pela Requerente, de passagem aérea para o trajeto partindo de Curitiba-PR, no dia 21.06.2024, às 20:40; com uma conexão em Campinas-SP, com embarque previsto para às 22:30; e destino final em Brasília-DF, às 00:45.
Resta, também, incontroverso, que a Requerida ofertou jantar, traslado e pernoite à Requerente, em Campinas-SP, devido ao atraso no voo entre Curitiba-PR e a conexão, o que impossibilitou o embarque para o destino final no mesmo dia.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar se há responsabilidade da Requerida em indenizar a Requerente a título de danos morais devido ao atraso no voo e se a autora teve seus direitos da personalidade lesados em razão de falta de assistência material no café da manhã do dia 22.6.2024, enquanto aguardava o voo reagendado.
Em contestação, a Requerida confirmou o atraso, mas alegou que foi devido a necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, alegando ser fortuito externo, não controlado pela empresa de transporte aéreo.
Não merece guarida a tese de defesa fundada na excludente de responsabilidade por motivo de fortuito externo.
O motivo alegado pela requerida constitui fato que poderia ser previsto, não sendo hábil a elidir sua responsabilidade quanto à reparação dos danos (art. 14, § 3º, do CDC), tratando-se, pois, de fortuito interno.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
O atraso efetivamente comprovado nos autos foi de quase 7h, pois o horário de chegada previsto era às 0h45min, do dia 22.6.2024, tendo o voo alcançado seu destino somente na manhã do dia 22.6.2024, às 8h25min.
No entanto, o atraso no voo, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, como bem pontuado pela Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.796.716/MG, pois “alguns fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral”.
Estes fatores estão elencados na ementa do acórdão, cujo teor transcrevo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.b6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1.796.716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.08.2019, DJe 29/08/2019) A Ministra fundamenta o motivo pelo qual devem ser analisadas as peculiaridades do concreto, como demonstra o trecho do seu voto abaixo transcrito: A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral” (REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018).
Como mesmo alertado pelo Min.
Marco Bellizze, relator do retro citado recurso especial, o perigo reside em elastecer, de forma indiscriminada, a própria configuração do dano moral presumido, passando-se a exigir somente a mera comprovação da prática da conduta ilícita, e dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral.
Retornando ao caso dos autos, restou demonstrado nos autos que a empresa aérea cumpriu em parte com o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de nº 400, de 13 de dezembro de 2016, especialmente os artigos 26 e 27, que tratam sobre a assistência material a ser prestada aos passageiros (grifos nossos): Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A Requerida ofertou hospedagem e traslado à Requerente na escala feita em Campinas-SP, bem como arcou com a refeição noturna, o que está de acordo com os comprovantes apresentados pela Requerida ID. 210839679, pág. 10 a 11.
No entanto, conforme alegado pela Autora e confirmado pela ausência de comprovação pela AZUL, não houve alimentação no período matutino, o que era dever da empresa aérea, nos termos do Art. 27, inciso II, da Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de nº 400.
Somado a isso, a hospedagem não contava com refeição de café da manhã, conforme é possível verificar no comprovante ID. 210839679, pág. 11, em que consta a informação “Meal – not_offered”, ou seja, não foi oferecida refeição no hotel em que a Autora foi acomodada.
Desse modo, tenho que a Requerida cumpriu parcialmente com o disposto na Resolução n.º 400 da ANAC.
Analisando os autos, fica claro que a falha na prestação de serviços pela Requerida foi suficiente para ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, pois, além do atraso de quase 7h enfrentado, a Autora não recebeu a alimentação corretamente, o que causou lesão aos seus direitos de personalidade, em especial, o da dignidade.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, levando em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, bem como a assistência parcialmente prestada, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à Requerente, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência dos valores para uma conta bancária a ser indicada pela parte Requerente.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do valor devido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/09/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0759180-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/09/2024 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 12:34:19. -
25/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
24/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759180-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 203616958 , pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:52
Declarada incompetência
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16/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759180-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Santa Maria, circunscrição judiciária diversa da de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
A autora pode consultar a relação de circunscrições judiciárias em https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 15:39:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/07/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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