TJDFT - 0706476-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706476-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 16:52:01.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para:a) DECLARARa rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa do requerido;b) CONDENARo requerido a pagar os valores equivalentes aos aluguéis e encargos locatícios atrasados, no período compreendido entre 02 de dezembro de 2022 e a data da desocupação do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento. -
30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 236408579.
Anote-se a conclusão para a sentença. -
09/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/06/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 09:16
Desentranhado o documento
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06/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:38
Deferido o pedido de RAFAEL FECHINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*10-63 (AUTOR).
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22/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706476-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, no ID 234427127, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
09/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA SOARES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:40
Deferido o pedido de RAFAEL FECHINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*10-63 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706476-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAFAEL FECHINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILVAN FERREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 211377543.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 22:07:10.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706476-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAFAEL FECHINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILVAN FERREIRA SOARES DECISÃO Acolho a emenda contida no ID 209221332 em substituição à exordial originária.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Relata o autor, em síntese, que alugou à requerida o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que a locatária vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis e demais encargos locatícios.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que a ré seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida.
Decido.
A pretensão do autor relativa à liminar está fundamentada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o aditivo de contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato objeto da lide (ID 203331296) não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Depósito de caução no valor de 3 (três) aluguéis realizado no ID 203329635.
Expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3º da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:58:11.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706476-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAFAEL FECHINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILVAN FERREIRA SOARES DECISÃO Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança, venha a autora com nova inicial constando o valor correspondente à causa, nos termos do art. 292, I do CPC c/c art. 58, III da Lei de Locações, bem como o recolhimento das custas complementares.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706476-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAFAEL FECHINA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GILVAN FERREIRA SOARES DECISÃO Emende-se a inicial para: - Comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando aos autos documentos como contracheques, extratos das contas bancárias, cópia das declarações de imposto de renda e outros, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais. - Juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, a fim de comprovar a propriedade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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