TJDFT - 0724704-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:19
Outras decisões
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24/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:05
Outras decisões
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26/06/2025 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:11
Outras decisões
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21/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:07
Outras decisões
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07/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724704-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CDB CLINICA DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN ADOLFO BRANDT REU: IFAR-INSTITUTO DE ESTUDOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:04
Outras decisões
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19/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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