TJDFT - 0721029-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721029-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BRUNO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 2359,27), sob a alegação de que a prestação pleiteada se encontra quitada por meio de acordo.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possuía uma dívida junto à parte ré e a renegociou por meio de acordo.
Argumenta que adimpliu a sua obrigação; não obstante, seu nome permanece com uma restrição desabonadora no cadastro do SCR-Bacen.
A parte ré aduz que os lançamentos que constam no SCR-Bacen se referem à dívida vencida e posteriormente renegociada e que correspondem a lançamentos corretos, incapazes de causar qualquer tipo de mácula aos direitos da personalidade do cliente.
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 203072310, páginas 1-18, anexado pela parte autora, verifica-se que este retrata as informações obtidas no SCR-Bacen, relacionadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor em face da parte ré.
O extrato mostra que aquela possuía um saldo devedor junto a esta, cujos dados foram lançados a partir de março de 2022.
Destaca-se que com o passar do tempo, a dívida evoluiu e saiu da categoria “vencida” para “prejuízo” em junho de 2023.
Posteriormente, a obrigação foi renegociada em janeiro de 2024 (id. 203072309, página 1) e a partir do mês em comento, não foram encontradas informações desabonadoras.
Importante destacar que o SCR-Bacen disponibiliza todas as operações de crédito existentes entre a pessoa que consulta o cadastro (no caso, a parte autora) e as instituições de crédito com quem ela possui relacionamento, fornecendo um resumo da situação financeira do interessado.
No caso dos autos, conforme mencionado anteriormente, o cadastro do SCR-Bacen foi atualizado pelos prepostos da parte ré com base em dados verídicos, na medida em que a dívida mencionada na petição inicial foi renegociada em janeiro de 2024.
Logo, descabida a alegação de ocorrência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o serviço foi corretamente prestado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/07/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721029-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BRUNO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "e"), o valor do débito a ser declarado inexistente; 2) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao débito supostamente inexistente; e 3) excluir o pedido “f”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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