TJDFT - 0761247-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761247-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNEIDE BEZERRA VERISSIMO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:07
Outras decisões
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04/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/10/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761247-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNEIDE BEZERRA VERISSIMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 19:16
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MAGNEIDE BEZERRA VERISSIMO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761247-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGNEIDE BEZERRA VERISSIMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que falar em prescrição.
Isso porque “O protesto judicial 0702615-61.2021.8.07.0018 que obteve a interrupção do prazo prescricional para a "interposição de Ação Judicial de Cobrança de Abono de Permanência" (ID 95058009 daqueles autos) possui o condão de estender seus efeitos no tocante à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias” (TJDFT, Acórdão 1861828, 07558576720238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Logo, considerando a interrupção do prazo prescricional em razão do protesto judicial, REJEITO a prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de: a) R$ 5.442,87 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo; b) R$ 6.283,83 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de atualização monetária da licença prêmio paga em atraso; e c) R$ 624,67 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
A controvérsia consiste em aferir se o auxílio alimentação e o auxílio saúde devem incluir a base de cálculo para indenização da licença-prêmio e qual o termo inicial da correção monetária em razão do pagamento em atraso, além de eventual reflexo no terço constitucional de férias em razão do abono de permanência.
Passo, pois, a analisar cada um dos pontos controvertidos de forma individualizada. - Da base de cálculo da licença prêmio por assiduidade: A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, justo se revela que seja indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Pensar o contrário é admitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Além do mais, é certo que o servidor aposentado, não tendo usufruído a licença-prêmio, prestou, no respectivo período, efetivo serviço à população.
Ou seja, ao invés do descanso assegurado por lei, permaneceu prestando serviço à sociedade.
Hoje, quando não pode mais usufruí-lo, e já tendo incorporado tal direito em seu patrimônio, não se revela correta a não conversão em pecúnia.
Também não se mostra razoável exigir o indeferimento do seu gozo por absoluta necessidade do serviço, quando o servidor não pode mais usufruí-lo, em razão de sua aposentadoria.
Anote-se que, se o Estado permitiu o decurso do tempo sem permitir ao então servidor o gozo do benefício, presume-se que o fez em virtude da necessidade de serviço.
Ainda que a parte autora tenha se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença-prêmio antes da passagem para a inatividade.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
Feita tal observação, observa-se que houve a conversão em pecúnia na via administrativa.
Todavia, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
Não obstante as alegações da parte ré, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que o servidor auferiu no derradeiro mês em que esteve em atividade.
Isso porque, se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade, assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Esse também é o entendimento das Turmas Recursais deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais para condenar o DF a incluir o auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio e atualizar o valor pago em 2017.
Sustenta a recorrente que há vício no julgado que considerou ter a servidora apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, quando na verdade seriam 9, conforme confessado pelo próprio DF. 2.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio alimentação incluído na base de cálculo da licença prêmio, assim como o de receber a diferença a título de atualização monetária.
A irresignação da parte resume-se a quantidade de meses de licença prêmio a serem convertidas em pecúnia. 3.
Conquanto tenha apresentado planilha de cálculo considerando como período aquisitivo o de 9 meses (ID 57925992), demonstrou regularmente o DF que houve erro na apuração do período, o que inclusive levou a publicação de retificação do seu processo administrativo de aposentadoria no seguintes termos: "o ato que converteu em pecúnia Licença-Prêmio por Assiduidade da servidora ANDIARA VASCONCELOS FEITOSA, matrícula 120.610-9, ONDE SE LÊ: "...09 (nove) meses...", LEIA-SE: "...06 (seis) meses...".
Processo 270.000.557/2017" (ID 57925994, pág. 14).
Isso porque os períodos de licença premio adquiridos foram gozados pela ex-servidora. 4.
Portanto, correto o quadro demonstrativo de ID 57925994, pág. 13, bem como a sentença de ID 57925996 que, evidenciando que a recorrente possuía apenas 6 meses de licença prêmio a serem convertidos em pecúnia, utilizou esse período como o correto para o cálculo da verba administrativa. 5.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e auxílio saúde de R$ 200,00, conforme fichas financeiras de ID 176379066. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
No caso, a parte autora se aposentou em 22/08/2017, mas somente passou a receber a licença prêmio a partir de 2019, na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria (2017), momento em que a parte obteve o direito à indenização.
Ao contrário.
Pelo que consta dos autos, a correção monetária em relação aos servidores aposentados teve como marco inicial o mês de outubro/2019.
Ocorre que a correção monetária apenas visa à recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original.
Logo, não se constitui um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
Aliás, o C.
Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682), decisão compatível com um instituto que não acarreta qualquer benefício porque apenas garante a recomposição do poder de compra de uma moeda que há muito tempo já deveria ter sido disponibilizada em favor da parte autora.
Desse modo, tratando-se de mera recomposição do valor aquisitivo, a quantia a ser paga deveria ter sido atualizada monetariamente a partir da data da aposentadoria (agosto/2017), quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença prêmio.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré no pagamento do valor devido a título de correção monetária da licença prêmio. - Do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias: O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, decide adiar a jubilação e continuar trabalhando.
No caso, a parte ré, por meio da Gerência de Pagamento, afirmou que o abono de permanência não foi considerado para o cálculo do terço constitucional de férias (ID 186123055, p. 07).
Não obstante as alegações da parte ré, o abono de permanência possui natureza remuneratória e, portanto, tem caráter permanente e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Cessa, tão somente, com a aposentadoria.
Desse modo, deve compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o terço constitucional de férias.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
O abono de permanência é a vantagem a que faz jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, em valor equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º da CRFB/1988. 2.
O STJ já definiu a natureza do abono de permanência como remuneratória, no julgamento do Tema Repetitivo 424, vez que a permanência em atividade é opção do servidor, configurando-se, dessa maneira, vantagem pecuniária nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Complementar 840/2011.
Nesse sentido, deve o abono compor a base de cálculo de todas as rubricas calculadas com base na remuneração, dentre elas, o adicional de um terço de férias. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a r. sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento: i) do abono de permanência juntamente com o reflexo no terço constitucional de férias a partir de 19/12/2018, no valor nominal de R$ 1.915,87; ii) da diferença resultante da conversão de 5 (cinco) meses de licença-prêmio em pecúnia, no valor nominal de R$41.724,50; iii) das diferenças provenientes da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da pecúnia, no valor nominal de R$ 8.407,50.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1864959, 07414115920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, por compor a base remuneratória, o abono de permanência deveria ser computado para o cálculo do terço constitucional de férias, razão pela qual se impõe a condenação do Distrito Federal no pagamento das diferenças devidas. - Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial (ID’s 176379070, 176379072 e 176379073) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.442,87 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; b) R$ 6.283,83 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Sobre tal valor, haverá incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; e c) R$ 624,67 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
11/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:53
Outras decisões
-
26/10/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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