TJDFT - 0029286-68.2011.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CURIA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MANUEL BERTUCCIOLI em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029286-68.2011.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) RECONVINTE: ANTONIO CURIA AUTOR: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ANTONIO CURIA, MANUEL BERTUCCIOLI RECONVINDO: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Em melhor análise dos autos, vertifico que a sentença de ID 198525551, pg. 45-57, transitou em julgado em 24-5-2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promovam as partes rés, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Sem prejuízo, para o cumprimento da determinação em sentença, instrua o réu Manuel Bertuccioli os autos, declinando a conta bancária para crédito do valor consignado.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:03:45.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
10/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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03/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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