TJDFT - 0755084-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DA COSTA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755084-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: ANDERSON CARLOS DA COSTA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, no qual requer a parte demandante a expedição de ofício ao órgão pagador do demandado, para implementação de descontos em seu contracheque.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, não se verifica presente o interesse de agir na presente demanda.
Isso porque não resta caracterizado o conflito de interesses, apenas noticiando as partes a realização de negócio jurídico, e requerendo a implementação de descontos no contracheque da parte demandada.
Ocorre que, atendidos os requisitos legais, a implementação de descontos na folha de pagamento do réu pode ser requerida pelo próprio demandante, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Se, de outro lado, a parte demandada não possuir margem para a implementação das parcelas contratadas, o requerimento será negado pelo órgão pagador, não competindo ao Judiciário chancelar a burla à norma jurídica aplicável na espécie.
Ressalto que não é verídica a afirmação do credor de que não é possível a inclusão de consignação em folha de pagamento a não ser por decisão judicial, uma vez que instituições financeiras, associações de classe, sindicatos, planos de saúde, entre outras pessoas jurídicas, a todo tempo implementam tais lançamentos, com a concordância do devedor, e atendidas as condições legais e individuais para tanto.
Na espécie, não há que se falar em necessidade de atuação do Poder Judiciário para reconhecimento do direito da parte autora no presente caso, pois não há controvérsia a ser resolvida entre as partes.
Ademais, não há que se falar em utilidade do provimento jurisdicional, diante da inviabilidade de descontos na folha de pagamento da parte devedora acima do limite legalmente fixado, sendo desnecessária a atuação do Judiciário no caso contrário.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755084-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME REQUERIDO: ANDERSON CARLOS DA COSTA SILVA DECISÃO Emende o demandante a petição inicial, para: 1) Esclarecer a propositura da demanda neste juízo, uma vez que o réu possui domicílio em outra circunscrição; 2) Apontar o interesse de agir na presente demanda, uma vez que não resta caracterizado o conflito de interesses, apenas noticiando as partes a realização de negócio jurídico, e requerendo a implementação de descontos no contracheque da parte demandada.
Ocorre que, atendidos os requisitos legais, a implementação de descontos na folha de pagamento do réu pode ser requerida pelo próprio demandante, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Se, de outro lado, a parte demandada não possuir margem para a implementação das parcelas contratadas, o requerimento será negado pelo órgão pagador, não competindo ao Judiciário chancelar a burla à norma jurídica aplicável na espécie.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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