TJDFT - 0713480-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:31
Outras decisões
-
09/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA em 29/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para: (A) reconhecer a isenção de imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria auferida pela autora a contar da data de 28.10.2022; (B) condenar os réus ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar da data de 28.10.2022.
A quantia devida será apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2°), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo oportunizado aos réus para pagamento das RPVs expedidas nos Ids 236729000 e 236729003 para pagamento dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo, promova-se bloqueio do importe via SISBAJUD.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA - CPF: *99.***.*86-53 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 23
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:51
Outras decisões
-
20/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/02/2025 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713480-41.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 216585936 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 08:51:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713480-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
DIEGO VIANA NEVES PAIVA, apresentou proposta de honorários em conformidade com a causa.
A proposta apresenta é razoável e está devidamente justificada pela profissional.
O trabalho a ser realizado é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 209787405, ou seja, será rateada em partes iguais.
Nesse contexto o pagamento do valor deverá ser dividido entre as partes na proporção de R$ 1.466,66 para cada.
O pagamento da parte que couber ao DF e ao IPREV, conforme salientado, deverá ser feito por RPV.
Já o devido pela parte autora será na forma da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, com a expedição de requisição de pagamento ao e.
TJDFT.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Ficam as partes autora e réus intimadas a apresentarem ao perito os documentos originais necessários a realização do ato processual que estiverem em seu poder.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: Qual a enfermidade da autora? Desde quanto a requerente padece da doença? Qual o tratamento realizado e que ainda realiza? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação (art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988) para isenção de imposto de renda? Em sendo positivo, qual o termo inicial do diagnóstico? É considerada doença incapacitante para se enquadrar na exigência do art. 61, §1º da Lei n. 769/2008 para fins de redução da Contribuição Previdenciária? O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:37:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:12
Nomeado perito
-
24/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713480-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a isente do pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de cardiopatia grave que lhe subtrai tal incumbência.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar a autora a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria.
Passo a apreciar a questão processual suscitadas pelos réus (art. 337 do CPC).
No caso, se insurgem contra os benefícios da justiça gratuita concedidos a autora.
A insurgência, contudo, não encontra guarida.
Isso porque, inexistem elementos passíveis de comprovar que a autora detém condições que lhe permitam fazer frente às custas e demais despesas decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, notadamente se considerado os contracheques juntados aos autos, voltados a fazer prova de sua condição econômica, com valores inferiores a 5 salários-mínimos.
Ademais, os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento que respaldasse minimamente sua insurgência.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem seu interesse na dilação probatória, nada requereram.
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial.
Assim, determino, de ofício, a produção de prova pericial, a ser custeada pelas três partes em igual proporção, sendo a quota atribuída ao Distrito Federal e ao IPREV adimplida mediante expedição de RPV.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais cardiologistas, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Dr.
DIEGO VIANA NEVES PAIVA, (61) 99819-2782, [email protected]; - CANTIDIO LIMA VIEIRA, (61) 99972-8438, [email protected]; - CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA, (61) 99126-3866, [email protected]; Cientifique-se o perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que o valor que a ela incumbirá custear será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 10 de janeiro de 2024.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:40:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:18
Outras decisões
-
03/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713480-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 20:34:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
26/08/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 06:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713480-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:38:21. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203980818 Petição Inicial Petição Inicial 24071216545853400000186285040 203980820 doc. 01 -- identidade (1) Anexo 24071216545979400000186285042 203980821 doc. 01 -- identidade (2) Anexo 24071216550129800000186285043 203980822 doc. 02 - residencia Anexo 24071216550248100000186285044 203980823 doc. 03 - procuração (1) Anexo 24071216550431300000186285045 203980824 doc. 04 - DODF aposentadoria Anexo 24071216550581100000186285046 203980825 IMEB Anexo 24071216550849100000186285047 203980826 NCcardio Anexo 24071216551067600000186285048 204116954 Decisão Decisão 24071515063524200000186407293 204116954 Decisão Decisão 24071515063524200000186407293 204349043 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071618404341200000186613522 204351696 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Anexo 24071618404462600000186613525 204351697 contacheque 04.2024 Anexo 24071618404563600000186613526 204351698 contacheque 05.2024 Anexo 24071618404677100000186613527 204351699 contacheque 06.2024 Anexo 24071618404769700000186613528 -
18/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:26
Outras decisões
-
17/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713480-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAGALHAES FILHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Venha pela postulante documento comprobatório de renda, sendo os últimos 03 contracheques, e de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do NCPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:36:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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