TJDFT - 0715817-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DEDUZÍVEIS EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
CPC/15, ART. 508.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
ANGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5.
Incabível a condenação na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois não configurado o caráter manifestamente protelatório deste recurso, requisito exigido pela norma. 6.
Embora após a interposição da Apelação e da oposição dos Embargos de Declaração pela parte Autora, a relação processual angularizou-se e houve apresentação de contrarrazões pelo Réu de modo que, não provida a Apelação, tampouco os Embargos de Declaração em que se objetivava o reexame das matérias suscitadas no apelo, restaria configurada, a priori, a hipótese de fixação de honorários de sucumbência. 7.
O caso ora examinado não se refere aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/15, consoante distinção realizada pelo c.
STJ, mas tão somente à fixação da verba honorária sucumbencial (art. 85, §1º, do CPC/15). 8.
No entanto, a demanda versa a respeito de produção antecipada de provas, procedimento no qual, consoante remansosa jurisprudência da mencionada Corte Superior, há condenação em honorários advocatícios somente nas hipóteses em que se constatar recusa administrativa ou resistência da parte Ré em juízo, o que não se observou no caso em apreço, uma vez que sequer houve integração do Réu à relação processual antes da prolação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação.
Incabível, portanto, o arbitramento da verba no caso concreto. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
13/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:37
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707397-74.2022.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Alfredo Almeida Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:02
Processo nº 0713426-75.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Moreira Valim Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:09
Processo nº 0729586-84.2024.8.07.0016
Danilo Cezar Castro Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristiano Lemos Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 10:23
Processo nº 0729586-84.2024.8.07.0016
Danilo Cezar Castro Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristiano Lemos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 19:53
Processo nº 0758149-25.2023.8.07.0016
Alessandro Ferreira Fonseca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Frederico Costa Minervino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 18:34