TJDFT - 0707397-74.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 22:07
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO ALMEIDA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR EM CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENVIO, RECEBIMENTO E CONTEÚDO AUTENTICADO.
PORTAL DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PROTESTO DO TÍTULO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a sua comprovação poderá ser demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14). 2.
Todavia, não deve ser ignorada a evolução dos meios de comunicação, inclusive aqueles que regem as relações jurídicas privadas.
Atualmente, observa-se uma crescente utilização dos meios eletrônicos para a troca de informações entre pessoas e instituições, públicas e privadas, e para a prática de atos processuais. 3.
A norma regente da alienação fiduciária, a partir da vigência da Lei nº 13.043/14, não exige a comprovação da mora mediante carta registrada em cartório extrajudicial, sendo essa providência uma mera faculdade do credor.
Também restou desnecessária a assinatura do destinatário no aviso de recebimento da correspondência. 4.
Nos contratos de financiamento mediante alienação fiduciária, a correspondência eletrônica enviada ao e-mail do devedor, com comprovante de envio, recebimento e conteúdo autenticado pelo Portal de Documentos, cumpre os requisitos legais para comprovação da mora do devedor. 5.
O Portal de Documentos é empresa que fornece soluções digitais com valor jurídico, a qual expede documentos com certificação de Cartórios, fato que comprova a autenticidade dos documentos apresentados nos autos e a veracidade das informações neles contidas. 6.
Ademais, há nos autos protesto do título por falta de pagamento, instrumento idôneo para comprovação em mora do devedor. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença Cassada. -
10/07/2024 13:02
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/04/2024 08:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO ALMEIDA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO ALMEIDA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 22:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/02/2024 15:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718327-43.2024.8.07.0000
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advance Centro Clinico Sul
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 08:00
Processo nº 0718327-43.2024.8.07.0000
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advance Centro Clinico Sul
Advogado: Andre Sarudiansky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:28
Processo nº 0712157-63.2022.8.07.0020
Jonathas Edward Oliveira de Brito
Anderson Teixeira Martins Pereira
Advogado: Joao Jose Borges Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:22
Processo nº 0710749-08.2024.8.07.0007
Pedro Renato Braga
Paulo Roberto Braga de Souza
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 20:05
Processo nº 0711808-31.2024.8.07.0007
Ana Veronica Domingues de Franca
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Vivian Nunes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 22:01