TJDFT - 0711808-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:51
Outras decisões
-
28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de STAR SALES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA VERONICA DOMINGUES DE FRANCA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. -
30/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:22
Indeferido o pedido de ANA VERONICA DOMINGUES DE FRANCA - CPF: *67.***.*65-55 (REQUERENTE)
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06/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA VERONICA DOMINGUES DE FRANCA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento referente aos honorários advocatícios; e - juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): acórdãos proferidos em todas as fases do processo até o trânsito em julgado e a procuração da parte executada.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Declarada incompetência
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21/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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