TJDFT - 0718238-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718238-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte parte autora e pela parte ré CIPLAN em face da sentença de ID 241857908.
A parte autora alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que houve resistência das requeridas e que elas devem ser condenadas aos honorários de sucumbência.
A ré CIPLAN, por sua vez, alega que as teses de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual não foram apreciadas.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Quanto aos embargos da autora, as teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Do mesmo modo, quanto aos embargos da CIPLAN, não há qualquer omissão no julgado.
Isso porque, em sede de produção antecipada de provas, o réu deve apenas juntar os documentos e/ou prestar informações relevantes, sem caráter de defesa, pois não se admitirá contestação, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.
Além disso, a ré apresentou os documentos requeridos pela autora e não houve impugnação da requerente.
Assim, resta superada qualquer alegação de ilegitimidade ou ausência de interesse processual.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos ID 242369787 e 243064061.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2025 02:45
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:11
Outras decisões
-
03/07/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:55
Outras decisões
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:15
Outras decisões
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11/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:46
Outras decisões
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02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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21/05/2025 23:58
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 23:58
Desentranhado o documento
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21/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:13
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/05/2025
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21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718238-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cassada a sentença de id. 203462392, nos moldes do acórdão de id. 235648707, o feito deverá retomar seu curso regular.
Examinados os autos, tenho que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718238-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Requeridos: DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A e CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerente (ID. nº 206064261), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
12/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718238-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em desfavor de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA (DISBRAVE) e CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA.
Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a DISBRAVE, em que o autor se obrigou a propor ação judicial em favor da DISBRAVE e em desfavor do DISTRITO FEDERAL para defender o direito da DISBRAVE na recuperação da diferença do ICMS cobrado a maior que o preço final efetivamente praticado quando da venda de veículos, devido à sua retenção antecipada na fonte pela fábrica (montadora) por Substituição Tributária, bem como a acompanhar todos os atos processuais necessários, até a última instância judicial e/ou administrativa.
Alega que a DISBRAVE se obrigou a pagar à requerente honorários advocatícios no montante de 8% (oito por cento) calculados sobre a economia fiscal decorrente do aproveitamento do crédito referido.
Diz que cumpriu com a sua obrigação e que ajuizou a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de nº 0055879-91.1998.8.07.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual logrou êxito em favor da DISBRAVE.
Afirma que o GDF reconheceu que foi pago valor a maior e que o crédito gerado foi aproveitado pela própria DISBRAVE para compensação de débitos.
Sustenta, além disso, que e a DISBRAVE alienou e transferiu parte dos créditos de ICMS-ST apurados nos referidos processos administrativos à segunda requerida, a empresa CIPLAN.
Diz que se faz necessário o esclarecimento e confirmações da questão da alienação de parte do crédito apurado para a empresa CIPLAN para, dentre outras coisas, definir montantes e tentar autocomposição, evitando o ajuizamento da ação.
Assim, requer que as rés sejam compelidas a apresentar: CÓPIA INTEGRAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEI-GDF 00020-00017840/2023-31; SEI-GDF nº 00040- 00011813/2022-08 e SEI-GDF nº 04033-00025643/2023-52, que tratam sobre a restituição do ICMS-ST; CONTRATO firmado entre a DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A e a CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA pela alienação e transferência de créditos de ICMS-ST apurados em Processo Administrativo junto ao Governo do Distrito Federal; NOTA FISCAL emitida pela DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A tendo como destinatária CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, pela transferência de créditos de ICMS-ST apurados em Processo Administrativo junto ao Governo do Distrito Federal..
Devidamente citada, a parte ré CIPLAN apresentou resposta ao ID 200134378.
Em suma, sustenta que nunca foi parte do Contrato celebrado exclusivamente entre Disbrave e Wagner Rocha Advogados e da Ação contra o Fisco.
Portanto, não há relação jurídica entre CIPLAN e Wagner Rocha Advogados.
Afirma que se trata de documentos sigilosos da empresa sem que ela tenha qualquer relação jurídica com a parte autora.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a ré DISBRAVE apresentou resposta ao ID 202150602.
Sustenta ser incabível a determinação de exibição de documentos sem o contraditório.
Afirma que não há interesse de agir da parte autora, por ausência de requerimento administrativo.
Por fim, sustenta que sua recusa é legitima, pois se trata de documento de domínio público que pode ser obtido diretamente pelo próprio autor.
Manifestação da parte autora ao ID 202281574.
Após os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Como é cediço, a produção antecipada de prova é uma ação probatória autônoma, de rito simplificado, em que o requerente deverá expor as razões que justificam a necessidade da prova e os fatos em que ela deverá recair, cabendo ao juiz verificar tão somente o cabimento e a regularidade da prova a ser produzida, não podendo valorar o seu conteúdo.
Conforme o art. 381 do CPC, este procedimento somente é admitido em casos específicos, a saber: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Nesse contexto, é possível constatar que o caso presente não se subsume às hipóteses legais, de modo que é incabível a adoção do procedimento de produção antecipada de prova para o fim pretendido.
Isso porque o fim almejado é a exibição de documentos, de modo que deveria ter sido aviado o procedimento previsto no art. 396 e seguintes do CPC, sendo este “um meio de prova utilizado para a parte provar a alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. [...] Exibir significa colocar a coisa ou documento em contato visual com o juiz, que, uma vez ciente do teor da coisa ou documento, determinará a sua devolução à parte possuidora.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 13 ed.
Salvador: Editora Juspodivm, p. 765).
Assim, os fatos narrados na petição inicial denotam a inadequação da via eleita, o que enseja o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: “A ação de produção antecipada de provas não se desvela como instrumento apropriado para, aliado ao fato de que os documentos almejados são do conhecimento da parte autora ou podem ser obtidos sem interseção judicial, perscrutação de fatos e negócios jurídicos havidos há anos, tendo sido, ademais, objeto de ações precedentes, pois não encerra instrumento apropriado para investigação de negócios e debate da sua higidez, sendo seu alcance limitado à necessidade de produção de prova que, não sendo acessível à parte, poderá perecer ou como forma de aparelhar ou prevenir futura ação (CPC, art. 381).
A constatação de que, a despeito dos argumentos desenvolvidos como causa de pedir volvida a aparelhar ação autônoma de produção antecipada de provas, está vocacionada, não a antecipar as provas que lhe são inacessíveis, mas a perscrutar atos e negócios jurídicos e obter esclarecimentos da parte ré sobre o havido, enseja a certeza de que a inicial incursionara por inaptidão técnica e situação de carência de ação da parte autora provenientes da inadequação do instrumento manejado e de sua inutilidade e desnecessidade (CPC, art. 484, I, IV e VI)” (Acórdão 1422467, 07078969520218070018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, ante a incompatibilidade entre a via eleita e a pretensão requerida, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:54
Outras decisões
-
16/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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