TJDFT - 0737332-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737332-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BARBOSA RODRIGUES FONSECA NAVES DECISÃO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 207486657, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:18
Outras decisões
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21/08/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA RODRIGUES FONSECA NAVES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737332-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME BARBOSA RODRIGUES FONSECA NAVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem no dia 23/11/2023 com itinerário Brasília-Tocantins, com conexão em Guarulhos, tendo como saída 05h20min e chegada prevista ao destino às 10h20min do mesmo dia, entretanto, houve atraso no voo de ida e perdeu a conexão Guarulhos-Tocantins, tendo atrasado sua chegada ao destino em 24 horas.
Relata que o objetivo da viagem era participar do Conferência Estadual de Juventude do Estado do Tocantins que seria realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2023 e com o atraso perdeu o primeiro dia da Conferência.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora sofreu atraso em virtude de questões de impedimentos operacionais/infraestrutura aeroportuária, caracterizando força maior, que prestou assistência material, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que os problemas no voo do autor teriam ocorrido devido a questões relacionadas a infraestrutura aeroportuária e operacionais revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a requerida não traz aos autos nenhum elemento de prova capaz de corroborar sua tese defensiva, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora.
Deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que ocorreu um atraso total na chegada ao destino de 24 horas, uma vez que o voo estava originalmente previsto para pousar no destino às 10h20min do dia 23/11/2023 e decolou efetivamente de Guarulhos para o destino somente às 07h55min – id 195552628 .
O atraso total de mais de 24 horas, por si só, já se mostra algo intolerável, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente.
Outrossim, a análise acerca da efetiva violação a direito da personalidade não pode ser feita de forma abstrata, com base no mero atraso ocorrido, mas sim no contexto fático no qual encontra-se inserido o fato.
Nesse sentido, em que pese as alegações da ré, entendo que os fatos ocorridos são aptos ao seu reconhecimento no caso em tela.
O autor viajava para participar de da 4ª Conferência Estadual de Juventude do Estado do Tocantins, que aconteceria dia 23 e 24 de novembro e em decorrência do atraso perdeu o primeiro dia da conferência - id 195552629. É forçoso reconhecer que a falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, conforme já explanado, expôs o autor, no caso concreto, a situação que frustra a legítima expectativa e atinge a sua dignidade de forma relevante, uma vez que se viu, durante a espera para a efetiva realização do voo, em situação de aflição e grande insegurança em relação a sua própria participação em evento, sendo certo que tais circunstâncias afetam o estado emocional de uma pessoa.
Assim, a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir no demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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