TJDFT - 0733529-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733529-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSENALDO MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por JOSENALDO MARTINS DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular os autos de infração n.
SA03980205 e SA03980206. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro, além de ser infundada a alegação de ter retirado o veículo retido legalmente sem permissão.
Isso é o que se depura da afirmação que “o Autor não se furtou a buscar esclarecimentos a respeito da razão de ser da fiscalização e, principalmente, da autuação que lhe estava sendo imposta, haja vista que o motivo de sua recusa se deu porque não consistia de uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde, onde, este, encontrava-se desprovido de qualquer registro, nem mesmo possuía selo do INMETRO, o que retirava por completo a sua higidez, não sendo possível atestar a garantia do resultado eventualmente registrado.”.
De pronto, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Note-se que a parte afirma que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral.
De qualquer sorte, quanto à impugnação ao equipamento utilizado, mister frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste, conforme já mencionado, ou seja, nem ao etilômetro passivo, nem ao ativo, de forma que a alegação é mera retórica para tentar burlar a legislação em vigor.
Em relação à alegação de ter retirado o veículo sem permissão, a parte autora discorre que tal afirmação "não merece prosperar, haja vista que a retirada se deu devido os agentes terem encerrado a blitz, recolhendo todos os pertences do local, sem retornar ao veículo, e devido à ausência de qualquer agente no local, o autor entendeu que não deveria mais estar ali por ter apresentado toda a documentação e já ter sido autuado." Das alegações autorais e dos documentos acostados aos autos, tem-se que não há controvérsia quanto a materialidade do fato, isto é, a parte retirou seu veículo sem autorização, o que se subsume a norma tipificada no artigo 239 do CTB.
De qualquer forma, conforme excerto do artigo 165-A do CTB, é medida administrava o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270, de modo que não poderia ter a parte autora se retirado do local com seu veículo, sem a autorização do agente autuador.
Se havia alguma dúvida quanto à necessidade de permanência no local, seria razoável que a parte autora questionasse os agentes de trânsito sobre a liberação para prosseguir.
A atuação autônoma da parte autora, desconsiderando a autoridade e as medidas administrativas previstas, caracteriza desrespeito à legislação de trânsito.
Conclui-se que a parte autora agiu em desacordo com as normas previstas no CTB, não cabendo alegações de desconhecimento ou dúvida quanto à necessidade de permanência no local, devendo ser mantidas as sanções administrativas aplicadas.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSENALDO MARTINS DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:10
Outras decisões
-
21/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703447-40.2024.8.07.0002
Waltenbergue de Carvalho Barbosa Lima
Francoaldo Farias Silva
Advogado: Wallison Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 22:55
Processo nº 0708056-60.2024.8.07.0004
Dr Implante Cm Odontologia LTDA
Erivan Sales dos Santos
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:16
Processo nº 0728581-72.2024.8.07.0001
Ana de Castro Borges Lago
Dirce de Castro Borges
Advogado: Sergio Roberto Roncador
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:07
Processo nº 0716095-37.2024.8.07.0007
Black Tie Club LTDA
Charlie Utida de Queiroz
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:51
Processo nº 0733529-12.2024.8.07.0016
Josenaldo Martins de Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Samya Lima Palmeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 20:51