TJDFT - 0740997-37.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2022 00:19
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:32
Determinado o arquivamento
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:48
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:48
Decretada a indisponibilidade de bens
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740997-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULA SANTOS MEDINA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11 de junho de 2021 (ID 94353210), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:45
Recebidos os autos
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17/06/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
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15/06/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
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30/04/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/04/2021 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2021 09:31
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 13:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 15:42
Recebidos os autos
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30/07/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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