TJDFT - 0713120-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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29/08/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713120-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSA EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Citada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora, por sua vez, requer a aplicação dos efeitos da revelia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Consoante art. 345, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Dito isto, os autos prosseguem quanto à especificação de provas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:31
Outras decisões
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20/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713120-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSA EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da certidão de matrícula e ônus do imóvel, este se encontra registrado em nome da SHIS, atual CODHAB, com promessa de compra e venda a Ananias Pereira do Nascimento e hipoteca em favor do BNH (ID203574008).
Consta, ainda, doação de Ananias à Cláudia dos Santos Pereira e Clemildo dos Santos Pereira, registrado na matrícula do imóvel.
A parte autora juntou em ID203574009 cessão de direitos sobre o imóvel assinada por Cláudia e Clemildo em seu favor.
Requer a adjudicação do imóvel.
Em cumprimento à decisão de ID 203700757, a autora juntou aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 203877722).
DEFIRO a gratuidade processual.
Anote-se.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
No caso, a autora pretende a adjudicação contra pessoa jurídica, CODHAB, com quem não manteve relação jurídica.
Ademais, há informação de hipoteca constituída sobre o bem.
Embora a propriedade formal do imóvel seja da CODHAB, há registro de promessa de venda em favor de ANANIAS, que também não manteve relação jurídica com a autora.
A adjudicação compulsória tem eficácia real e, por isso, transfere propriedade, o que não seria possível no caso.
De qualquer forma, será citada a CODHAB, até para esclarecer a situação.
Cite-se a CODHAB para contestar, no prazo legal, inclusive para informar a possibilidade de transferência extrajudicial do bem à autora.
Após, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARMOSA EMIDIO DE SOUSA - CPF: *23.***.*70-82 (REQUERENTE).
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12/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713120-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSA EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Requer gratuidade de justiça.
O benefício somente é concedido aos que comprovem a falta de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Veja o que diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Os documentos juntados pela requerente não comprovam a sua hipossuficiência, não comprovam seus rendimentos.
A declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Assim, a exequente deve ser intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual, ou carteira de trabalho, ou a última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família.
Faculto à parte promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2024 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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