TJDFT - 0713120-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713120-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSA EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que, na data de 04/08/2014, por meio de instrumento particular de cessão de direitos e cadeia de procurações públicas em caráter irrevogável e irretratável, adquiriu todos os direitos aquisitivos do imóvel situado à QNP 16, CONJUNTO D, LOTE N.º 38, CEILÂNDIA/DF, e suas respectivas acessões, com características constantes na matrícula n.º 53.387, registrada no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Diz que, na época da transação, pagou a quantia de R$ 35.000,00.
Alega que, desde então, tomou a posse do imóvel e passou a geri-lo e administrá-lo, fazendo-o para o abrigo de sua família, com o pagamento de todos os impostos e taxas, despesas de água, luz e telefone.
Relata que procurou a requerida com o fim de proceder à transferência do domínio do imóvel em questão, o que foi negado pela mesma.
No mérito, em síntese, reverbera a inexistência de irregularidades no negócio jurídico entabulado, sendo dever da parte ré lhe transferir o domínio do bem em questão.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, com o fim de determinar a adjudicação da propriedade do imóvel situado na QNP 16, CONJUNTO D, LOTE N.º 38, CEILÂNDIA/DF, e suas respectivas acessões, em seu favor, com a expedição da respectiva carta de adjudicação e determinação de sua inscrição imobiliária na matrícula respectiva, no Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal competente.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 203700757).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 203877722).
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 203938536).
Transcorreu o prazo in albis para a parte autora apresentar contestação (ID 208174630).
Foi ressaltado ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (ID 208174630).
A parte autora apresentou petição em ID 208238485 e não requereu a produção de provas.
A parte ré pugnou pela realização de audiência de conciliação (ID 209224630).
A parte autora informou não ter interesse na designação da audiência em questão (ID 209289932).
O pedido da ré de realização de audiência de conciliação foi indeferido (ID 209412774).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
A autora pretende a adjudicação compulsória de imóvel, o qual alega ter comprado após a outorga de instrumento público de procuração e instrumento particular de cessão de direitos.
Afirma que não consegue regularizá-lo junto à empresa pública, em nome de quem o bem está registrado.
Requer a adjudicação dos direitos do imóvel em seu favor, para fins de registro imobiliário.
As alegações, todavia, não merecem prosperar.
O pedido deve ser julgado improcedente em razão da absoluta inadequação da pretensão posta em juízo.
A autora jamais manteve qualquer relação jurídica material com a empresa pública, o que constitui obstáculo intransponível para a pretendida adjudicação.
Nos termos da certidão de matrícula e ônus do imóvel, este se encontra registrado em nome da SHIS, atual CODHAB, com anotação de promessa de compra e venda a ANANIAS PEREIRA DO NASCIMENTO e hipoteca em favor do BNH (ID 203574008).
Consta, ainda, doação de ANANIAS à CLÁUDIA DOS SANTOS PEREIRA, LUCY DOS SANTOS NASCIMENTO e CLEMILDO DOS SANTOS PEREIRA (herdeiros de ANANIAS), registrado na matrícula do imóvel.
Ressalta-se que não consta no registro cessão de direitos à autora.
Em 2014, CLÁUDIA DO SANTOS PEREIRA, LUCY DOS SANTOS NASCIMENTO, CLEMILDO DOS SANTOS PEREIRA e AUZENI GONÇALVES DE SOUZA SANTOS outorgaram procuração em favor de MARIA DE JESUS RODRIGUES BARBOSA (ID 203574011), a quem conferiu amplos poderes para vender o referido imóvel e representá-lo junto à CODHAB/DF e demais repartições públicas.
Ainda, no mesmo ano (2014), foi firmado instrumento particular de cessão de direitos, tendo como outorgantes cedentes: CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA, LUCY DOS SANTOS PEREIRA, CLEMILDO DOS SANTOS PEREIRA, todos representados por MARIA DE JESUS RODRIGUES BARBOSA, e como outorgada cessionária, CARMOSA EMIDIO DE SOUSA, ora autora.
Tal histórico é essencial apenas e tão somente para demonstrar que a autora jamais manteve relação jurídica de direito material com a empresa ré.
O pedido de adjudicação compulsória, se acolhido, implicaria na transferência direta do imóvel, no âmbito do registro público, da ré para a parte autora, com o desprezo e a desconsideração de todas estas negociações materializadas em procurações e substabelecimentos.
Caso tal pretensão fosse admitida, a fraude seria evidente, pois além da violação de todos os princípios de registro público que envolve o processo de registro de propriedades imobiliárias, em especial o princípio da continuidade (art. 195 da LRP), questões tributárias seriam afetadas, uma vez que a cada transmissão há necessidade de recolhimento de impostos de transmissão entre vivos (ITBI – caso não haja isenção) e, finalmente, se estaria conferindo efeito aos artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, que os mesmo não ostentam.
Impressiona a tentativa de se regularizar o registro imobiliário, por vias tortas.
No caso, de forma inadequada, infundada e desarrazoada, a autora pretende violar todo o sistema jurídico que se relaciona direta ou indiretamente com o registro de imóveis, a pretexto de regularizar a propriedade.
Este juízo jamais admitirá demanda desta natureza, com tal finalidade.
No caso, a lei de registros públicos e as regras do Código Civil sobre contratos preliminares (entre estes, a promessa de compra e venda), impõem a necessária regularização de toda a cadeia de transmissão, em especial em relação àqueles que figuram no registro público, com promessas averbadas.
Em primeiro lugar, a ré deve outorgar escritura para ANANIAS PEREIRA DO NASCIMENTO ou herdeiros (em processo próprio), que deverá registrar o imóvel em seu nome.
Na sequência, ANANIAS (ou herdeiros) deverá outorgar escritura em favor da autora.
Esse é o caminho correto, legal e jurídico para a regularização do imóvel.
Não se pode pretender a adjudicação compulsória diretamente contra a ré, com quem jamais manteve relação jurídica, o que levaria ao registro do imóvel em nome da autora, com desprezo de todas as transferências ocorridas.
Admitir tal registro “por saltos”, com violação da lei de registros públicos e do Código Civil, é impossível juridicamente.
Em relação aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, impressiona a tentativa de desvirtuar o conteúdo e os efeitos jurídicos retratados em tais normas.
Infelizmente, em várias demandas da mesma natureza, se invoca tais dispositivos como se fossem a válvula de escape para solucionar e remendar regularização imobiliária, onde as partes não tiveram a cautela, prudência e a correção de formalizar as escrituras e promover os respectivos registros.
Tais dispositivos não se prestam a tal finalidade.
Os artigos 1.417 e 1.418 do CC revelam, no âmbito da promessa de compra e venda de imóvel, a possibilidade de constituição de direito real de aquisição em favor do promitente comprador.
A titularidade do direito real depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.417. É essencial a existência de promessa de compra e venda, onde não se pactuou arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular, averbado ou registrado no CRI.
O pedido de adjudicação compulsória da autora é tão desarrazoado que sequer se enquadra no artigo 1.417 do CC, como titular de direito real à aquisição.
E a razão é simples: O instrumento particular que retrata o negócio jurídico que tem por objeto o imóvel em discussão, onde a autora figura como outorgada, NÃO ESTÁ AVERBADO ou REGISTRADO no CRI.
Portanto, não se aplica ao caso o artigo 1.417.
O instrumento particular da autora não passa de simples promessa de compra e venda (denominada cessão de direitos), com efeitos meramente obrigacionais entre as partes contratantes (se submete aos artigos 462 a 466 do CC, que trata dos contratos preliminares, o principal deles a promessa de compra e venda).
A adjudicação compulsória tem eficácia real, porque acarreta a transferência da propriedade.
A adjudicação compulsória (desvirtuada nominalmente na Súmula 239 do STJ – basta conferir os precedentes que a fundamentam), pressupõe averbação do instrumento no registro.
Todavia, ainda que se admita o pedido de adjudicação compulsória sem o registro (conforme a Súmula 239 do STJ), não o é com base no artigo 1.417, que trata de direito real.
Além disso, a adjudicação com base em instrumento sem registro, somente poderia ser oposta em face daquele com quem manteve relação jurídica, jamais contra alguém com quem jamais manteve relação jurídica.
Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 95 do CJF dispõe que “o direito à adjudicação compulsória, artigo 1.418 do CC, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário, nos termos da Súmula 239 do STJ”.
Tais questões são elementares.
A adjudicação, neste caso, em razão da ausência de registro do instrumento da autora, somente poderia ser oposta em face de ANANIAS (ou herdeiros), de quem adquiriu o bem (desde que regularizada a cadeia de transmissão).
Portanto, não há titularidade de direito real e não há como requerer adjudicação compulsória em relação a terceiro estranho à negociação.
O artigo 1.418 é norma que protege o titular do direito real e não norma para regularizar propriedades imobiliárias, cujas transmissões fraudam a legislação.
De acordo com o artigo 1.418, o titular do direito real, que não existe no caso, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros (o terceiro aqui seria um terceiro que estaria com o bem indevidamente e NÃO o terceiro que não participou da negociação, como é o caso da ré) a outorga da escritura e a adjudicação do imóvel.
Em relação a terceiros “a quem os direitos forem cedidos”.
A ré não é terceira a quem os direitos foram cedidos.
A ré foi quem incialmente cedeu os direitos.
Portanto, além de não ter direito real de aquisição, a autora pede adjudicação compulsória contra alguém que não é CESSIONÁRIA de direito sobre o imóvel (e, nesta condição, estaria violando o direito real da autora), mas contra o CEDENTE dos direitos, ré, o que é inimaginável em termos de direito civil, no que se refere a tal instituto.
Portanto, é possível perceber que não há possibilidade de adjudicação compulsória, por todos os motivos já delineados, o que evidencia a improcedência da demanda.
Tal pretensão viola a legislação, atenta contra o direito civil básico e ofende a lei de registros públicos.
A regularização imobiliária não pode ser obtida por caminhos tortos ou atalhos ilegítimos.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, por força do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considera a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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29/08/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713120-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSA EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Citada, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora, por sua vez, requer a aplicação dos efeitos da revelia.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, tampouco é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Consoante art. 345, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Dito isto, os autos prosseguem quanto à especificação de provas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:31
Outras decisões
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20/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713120-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSA EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da certidão de matrícula e ônus do imóvel, este se encontra registrado em nome da SHIS, atual CODHAB, com promessa de compra e venda a Ananias Pereira do Nascimento e hipoteca em favor do BNH (ID203574008).
Consta, ainda, doação de Ananias à Cláudia dos Santos Pereira e Clemildo dos Santos Pereira, registrado na matrícula do imóvel.
A parte autora juntou em ID203574009 cessão de direitos sobre o imóvel assinada por Cláudia e Clemildo em seu favor.
Requer a adjudicação do imóvel.
Em cumprimento à decisão de ID 203700757, a autora juntou aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 203877722).
DEFIRO a gratuidade processual.
Anote-se.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
No caso, a autora pretende a adjudicação contra pessoa jurídica, CODHAB, com quem não manteve relação jurídica.
Ademais, há informação de hipoteca constituída sobre o bem.
Embora a propriedade formal do imóvel seja da CODHAB, há registro de promessa de venda em favor de ANANIAS, que também não manteve relação jurídica com a autora.
A adjudicação compulsória tem eficácia real e, por isso, transfere propriedade, o que não seria possível no caso.
De qualquer forma, será citada a CODHAB, até para esclarecer a situação.
Cite-se a CODHAB para contestar, no prazo legal, inclusive para informar a possibilidade de transferência extrajudicial do bem à autora.
Após, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARMOSA EMIDIO DE SOUSA - CPF: *23.***.*70-82 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713120-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSA EMIDIO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARMOSA EMIDIO DE SOUSA em face do COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Requer gratuidade de justiça.
O benefício somente é concedido aos que comprovem a falta de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Veja o que diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Os documentos juntados pela requerente não comprovam a sua hipossuficiência, não comprovam seus rendimentos.
A declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Assim, a exequente deve ser intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual, ou carteira de trabalho, ou a última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família.
Faculto à parte promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/07/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 13:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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