TJDFT - 0700964-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700964-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO ROSA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público denunciou JOÃO PEDRO ROSA DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e assim descreveu a conduta delitiva: Em 16 de agosto de 2022, por volta de 21h30, na QNQ 01, Conjunto 04, via pública, em Ceilândia/DF, nesta circunscrição, o denunciado JOÃO PEDRO ROSA DA SILVA, de forma livre e consciente, em concurso com outros dois agentes, tentou subtrair, para o grupo, cerca de 20 (vinte) metros de cabo de telefonia, pertencente à empresa, somente não consumando o delito em razão de circunstâncias alheia à vontade dos agentes.
A denúncia (Id. 147192812) foi recebida no dia 23 de janeiro de 2023 (Id. 147291227).
Citado (Id. 151176166), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 153794952).
Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme Decisão de Id. 153874205.
Na instrução realizada no dia 22 de janeiro de 2024 (Id. 184265696), foi colhido o depoimento da testemunha policial PEDRO H.
D..
As partes insistiram na oitiva das testemunhas remanescentes, designando-se, então, audiência em continuação.
Dessa forma, no dia 09 de maio de 2024, deu-se continuidade à instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas YARA S.
D.
S.
F., FERNANDO R.
D.
C., EDMAR D.
S.
V.(Policial), além da testemunha TIAGO G.
C.
D., arrolada pela Defesa.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas WANDERSON M.
D.
S., ECICLEI DE TAL e ADRIAN.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se, então, a instrução do feito (Id. 196215168).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais, o Ministério Público, por memoriais (Id. 196923035), requereu seja a pretensão punitiva julgada improcedente para absolver o acusado dos fatos a ele imputados, previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais também por memoriais (Id. 200533764), requereu, com base no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, que a pretensão punitiva estatal seja julgada improcedente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se ao acusado João Pedro Rosa da Silva a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas e, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, avanço ao mérito.
A pretensão punitiva é improcedente.
A materialidade do delito ficou provada, sobretudo pelos seguintes elementos: Portaria nº 321/2022 de Instauração de Inquérito Policial 19ª DP (Id. 146699085); Procedimento Investigatório – Informação nº. 39/2023 19ª DP (Id. 146699496); Relatório Final de Procedimento Policial nº. 443/2022 19ª DP (Id. 146699094).
A autoria, por sua vez, não restou suficientemente esclarecida.
Ao ser interrogado em Juízo, negou que tenha praticado o delito descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: (...) que não é verdadeira a acusação; que não sabe o motivo de ter sido envolvido nessa situação; que à época dos fatos morava na QNQ 2, próximo ao local de ocorrência dos fatos; que o interrogando estava indo comprar uma jantinha, quando, em determinado momento, o seu carro parou; que após comparar a jantinha iria buscar o seu padrasto no mercado onde trabalha; que em determinado momento o carro parou, não sabendo afirmar se por falta de gasolina ou outro problema; que então deixou o carro e seguiu a pé; que encontrou um conhecido e pediu o celular emprestado, entrando em contato com seu irmão para lhe prestar socorro; que então o irmão do interrogando lhe buscou e foram ao posto de gasolina; que retornaram ao local onde o carro estava, porém, ainda assim, não conseguiram acionar o carro; que ligou para o seu padrasto informando que o carro não funcionou; que informou que o carro estaria na QNN, na beira da pista; que o padrasto pediu para que deixasse o carro lá; que então ligou para sua mãe e foi embora; que conhece Adrian, porém, nesse dia, não o encontrou; que no dia dos fatos também não encontrou com Robert; que no dia conversou com Adrian a respeito de futebol; que o padrasto do interrogando utiliza o carro e leva uma caixa de ferramentas, pois faz bicos; que deixou o carro na rua e foi buscar gasolina; que, quando retornou, populares informaram que o carro fora aberto pela polícia; que quando retornou o celular que estava no carro descarregado não mais se encontrava lá; que nunca praticou crimes com Adrian ou Robert que não conhece a mãe de Adrian; que à época trabalhava em um lava jato na QNN 23; que conhece Adrian por jogar futebol com ele na quadra; que conhece a Adrian há aproximadamente 3 meses; que nunca foi à casa de Adrian; que não sabia se ele já havia sido preso ou processado anteriormente.
A testemunha Pedro Henrique Dias Gonçalves, Policial Militar, relatou em Juízo que: (...) que receberam informações via COPOM de que estaria ocorrendo um furto de cabos de transmissão em determinada localidade; que, ao chegar ao local, a equipe se deparou com um indivíduo fora do buraco onde estavam os cabos de transmissão e outro indivíduo ainda dentro desse local; que esse local era uma vala subterrânea; que um indivíduo, dentro da vala, estava passando os cabos para o indivíduo que estava do lado de fora; que não se recorda o nome dos indivíduos; que, pelas informações recebidas, esses indivíduos haviam saída de um veículo prata, salva engano um FIAT Pálio; que esse veículo estava nas proximidades; que localizaram o veículo, o qual estava aberto; que esses indivíduos alegaram que o carro não era de propriedade deles e que o haviam pegado emprestado de um amigo; que os indivíduos foram então conduzidos à Delegacia; que não tiveram contato com o proprietário do mencionado veículo; que abordaram os dois indivíduos: o que estava do lado de fora da vala e o que estava dentro; que os indivíduos já haviam retirado cabos; que estes cabos também foram apreendidos e levados à Delegacia; que não visualizaram o terceiro indivíduo; que este terceiro indivíduo seria o proprietário do veículo; que viram dois indivíduos, os quais foram conduzidos à Delegacia; que viram dois indivíduos e os conduziram à delegacia; que não se recordam onde estava a chave do veículo, mas não se recorda de que a chave estar na posse dos indivíduos abordados; que o veículo ficou no local; que realizaram busca no veículo; que no veículo havia alguns cartões e documentos dos indivíduos abordados no local; que dentro do veículo foram encontradas, ainda, algumas ferramentas que possivelmente eram utilizadas no corte de cabos; que não se recorda se havia algo que vinculava o terceiro indivíduo; que não foi localizado documento do veículo; que tinham informações a respeito do proprietário do veículo pelas informações constantes do sistema da Polícia; que a mãe de um dos indivíduos abordados foi até o local, contudo, não se recorda do que ela falou, pois foi uma conversa bem breve; que, a princípio, essa senhora não tinha nenhuma relação com o carro que se encontrava no local; que não se recorda se alguém da guarnição policial acionou o veículo; que, salvo engano, a chave do veículo não estava no local; que o veículo estava aberto; que, quando se refere ao veículo estar aberto, é no sentido de as portas estarem destrancadas; que não se recorda se os vidros do veículo estavam fechados ou abertos.
O Policial Militar Em segredo de justiça manifestou-se no seguinte sentido: (...) que foram acionados via COPOM para averiguar ocorrência relacionada a furtos de cabo de transmissão; que, pela informação passada, um carro veículo prata estava no apoio das pessoas que praticavam o referido furto; que se deslocaram até o local e, com a chegada da viatura, uma pessoa, que estava na beira do buraco, correu; que o carro estava próximo ao local; que conseguiram abordar a pessoa que correu; que quanto ao indivíduo que estava dentro do buraco, inclusive, auxiliaram-no a sair de lá; que, depois de recolher os cabos, realizarem a abordagem e os conduziram até a Delegacia de Polícia; que foram até o veículo; que o veículo estava destravado e dentro dele havia ferramentas de corte; que, salvo engano, dentro desse veículo havia um cartão com um nome; que o depoente se dirigiu à delegacia e deixou uma guarnição no local, próximo ao veículo; que, na Delegacia, a autoridade policial entendeu por não proceder à apreensão do veículo; que, salvo engano, se tratava de um cartão de crédito, não se recordando do nome que nele constava; que não se recorda se o nome era o do acusado; que não se recorda se dentro do veículo havia algum telefone celular; que não teve contato com o acusado, dono do veículo; que as pessoas conduzidas à Delegacia se chamavam Adrian e Robert; que Robert estava dentro do buraco e Adrian estava do lado de fora; que nada foi informado em relação a um terceiro indivíduo; que, indagados em relação ao veículo, apenas informaram que o dono o havia deixado naquele local; que, ao chegar ao local, o indivíduo que estava fora do buraco estava puxando cabos; que, inclusive, recolheram os cabos e o levaram à Delegacia.
A testemunha Em segredo de justiça, por sua vez, assim descreveu o ocorrido: (...) que a depoente era proprietária de uma loja no local próximo de onde ocorreram os fatos; que quando ocorreram os fatos, a loja estava bem cheia; que quando a polícia chegou, foi perguntado se todos os carros que estavam ali na frente eram de clientes do estabelecimento; que os policiais pediram para que as pessoas permanecessem dentro da loja; que os policiais abordaram as pessoas que estavam lá fora; que não pode visualizar, de fato, o que ocorreu lá fora, pois a loja estava cheia; que viu que um rapaz fugiu até a esquina e que a polícia o prendeu; que um Fiat Pálio estava parado na rua; que não pode afirmar se o veículo FIAT Pálio prata era de alguém que estava na loja; que na lateral da loja há uma central de energia no gramado de onde os cabos foram furtados; que, no presente caso, não houve interrupção do fornecimento de energia.
A testemunha Em segredo de justiça narrou em Juízo: (...) que presenciou os policiais efetuando a prisão em flagrante; que, salvo engano, prenderam duas pessoas, uma de nome Robert, que estava dentro do buraco, e outra pessoa conhecida pelo apelido de galeguinho; que não presenciou a prisão do acusado; que mora numa casa de esquina e os fatos ocorreram praticamente em frente à sua casa; que o carro do acusado era um FIAT/Pálio prata; que não sabe do envolvimento do acusado em crimes; que o carro do acusado estava parado na esquina; que no dia seguinte aos fatos o carro não estava mais no local; que ficou sabendo de outra ocorrência de furtos de cabo na QNQ 2; que a pessoa que tentou correr da polícia não era o acusado João Pedro; que no dia dos fatos não viu o acusado João Pedro na localidade; que, salvo engano, as portas do veículo estavam abertas; que, antes de a polícia ter acesso ao carro, o veículo estava fechado; que o veículo estava na lateral da casa do depoente; que a polícia foi ao carro após prender as pessoas que estavam no buraco; que o veículo ficou lá por volta de duas ou três horas; que, salvo engano, foi encontrada uma serra dentro do veículo; que os vidros e portas do veículo estavam fechados, porém, destravadas as portas; que não sabia que o veículo era do acusado, que ficou sabendo por intermédio de outras pessoas; que Robert, que estava dentro do buraco, foi preso, assim como outro rapaz de apelido galeguinho; que não viu o acusado naquele momento.
Por fim, a testemunha arrolada pela Defesa, Tiago, em Juízo, declarou: (...) que o acusado é seu enteado; que no dia dos fatos a mãe do acusado informou que ele iria buscar o depoente no trabalho, porém, informou que não sabia se a gasolina do carro seria suficiente; que o acusado não foi buscar o depoente, informando que a gasolina do carro teria acabado; que a gasolina do carro acabou na QNQ 1; que foi ao local prestar auxílio após sair do trabalho; que, como tinha uma chave reserva, foi até o local e tentou dar partida no veículo, verificando que não se tratava de falta de gasolina e, sim, de uma pane elétrica, salvo engano.
Verifica-se, dessa forma, que, do conjunto probatório, sobretudo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há certeza quanto à autoria do crime narrado na denúncia.
O acusado, em Juízo, negou a prática delitiva, alegando que, no dia dos fatos, havia saído para comprar uma “jantinha”, e, posteriormente, buscar seu padrasto.
Em determinado momento, seu veículo deixou de funcionar, tendo, então, deixado o veículo e seguido a pé.
O acusado, então, solicitou apoio ao seu irmão para irem ao posto de combustível.
Com a gasolina, retornaram ao local em que o veículo se encontrava, contudo, não conseguiram acioná-lo.
Dessa forma, o acusado relatou a situação ao seu padrasto, a qual solicitou que deixasse o carro no local.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo padrasto do acusado.
Por fim, o acusado disse conhecer Adrian (um dos autores da tentativa de furto), contudo não teve contato com ele no dia dos fatos.
Embora a versão apresentada, em Juízo, pelo acusado apresente divergências em relação a suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial (Id. 146699496, p. 3 e 4), não há nos autos elementos capazes de satisfatoriamente atribuírem a ele a autoria da tentativa de furto analisada.
Os policias que atenderam a ocorrência informaram, em juízo, que, chegando ao local, avistaram dois indivíduos (Adrian e Robert) subtraindo cabos, detalhando que um deles se encontrava dentro do local (uma vala) de onde subtraíam os cabos, e o outro se encontrava do lado de fora, recolhendo os cabos.
Indivíduos que foram conduzidos à Delegacia.
No entanto, não se colheu qualquer informação a respeito do envolvimento de um terceiro indivíduo.
Acrescentaram as testemunhas policiais que, pelas informações iniciais, havia, relacionado à ocorrência, um veículo, FIAT/Pálio, prata, estacionado próximo ao local.
Mencionado veículo, de propriedade da mãe do acusado e por ele conduzido na data dos fatos, encontrava-se, de fato, próximo ao local, tendo os policiais, inclusive, realizado busca em seu interior, oportunidade em que localizaram o aparelho celular do acusado e um cartão de crédito.
Contudo, no veículo não foram localizados fios eventualmente furtados ou, ainda, alguma ferramenta que pudesse ser utilizada para tanto, não se podendo, assim, vincular o veículo, seu proprietário ou o acusado à prática do delito em comento.
Por fim, as testemunhas Yara e Fernando não puderam afirmar que o acusado se encontrava no local no momento dos fatos.
Ressaltaram apenas que, no local, de fato, havia um veículo FIAT/Pálio.
Yara destacou, ainda, que visualizou um indivíduo correndo até a esquina, o qual, contudo, fora preso pela Polícia.
Fernando, por sua vez, informou que não presenciou prisão do acusado e que a pessoa que tentou se evadir da guarnição policial não se tratava do acusado João, relatando, também, que no dia dos fatos não o vira.
Dessa forma, os indícios de autoria que serviram de base para o oferecimento e o recebimento da denúncia não foram confirmados, de forma segura, durante a instrução probatória, pois existem apenas indicativos de autoria, porém, insuficientes para o embasamento de uma condenação penal, a qual deve ser alicerçada em provas indenes de dúvidas, algo que efetivamente não ocorreu no presente caso.
Assim, ante a insuficiência das provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a absolvição do denunciado se afigura imperiosa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para absolver JOÃO PEDRO ROSA DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há fiança recolhida nos autos.
Não há bens ou objetos apreendidos nos autos Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Sem custas.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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10/05/2024 10:14
Outras decisões
-
09/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/01/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/01/2024 16:34
Outras decisões
-
19/01/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/04/2023 18:14
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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27/03/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:06
Juntada de citação
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24/02/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:23
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/01/2023 16:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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