TJDFT - 0034997-27.2016.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0034997-27.2016.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:18:52.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:57
Outras decisões
-
14/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2025 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0034997-27.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo DF planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Vindo, prossiga-se com as pesquisas determinadas em ID 211506025.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 21:29:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:10
Outras decisões
-
04/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:51
Decorrido prazo de MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0034997-27.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a prioridade de tramitação do Meta 2, por se tratar de Cumprimento de Sentença.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:22:07.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:00
Outras decisões
-
18/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/09/2024 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 05:25
Processo Desarquivado
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17/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:55
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE), MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AUTOR) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOIDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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