TJDFT - 0718272-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718272-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0718272-03.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor (ID 172691802), fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 17:38:13.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
22/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718272-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do exequente de id. 166267353.
Intime-se o exequente para informar o endereço da sede da empresa executada no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço informado pelo exequente. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:32
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA - CPF: *43.***.*32-06 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718272-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 165980355, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, a partir do 26.07.2023 até o dia 08.08.2023, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Conforme os protocolos anexos, todas as diligências resultaram infrutíferas.
Em cumprimento à referida decisão, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, 15:44:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718272-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Apesar do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora de dinheiro em conta de depósito via SISBAJUD, tem-se que a executada é uma companhia aérea de considerável porte, em plena atuação, não havendo em relação a ela notícia de crise financeira.
Nesse contexto, não obstante os pedidos do exequente de inclusão de anotação no SERASAJUD e pesquisa de bem no sistema SREI, os quais indefiro, por se tratar de diligências que o próprio credor pode realizar (protesto e consulta aos cartórios de registros de imóveis, respectivamente), a execução deve realizar-se no interesse do exequente e, pela experiência deste Juízo, a medida mais efetiva para a obtenção do crédito exequendo é a penhora de ativos pelo SISBAJUD.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:03
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA - CPF: *43.***.*32-06 (AUTOR).
-
18/04/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 10:14
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/02/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 06:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2022 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/10/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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