TJDFT - 0714222-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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22/07/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, considerando que não foi determinada, nestes autos, nenhuma restrição no sistema Renajud.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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